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TESTES COVID, PLANOS DE SAÚDE E OBRIGAÇÕES DO LABORATÓRIO





Surgem questionamentos acerca da obrigatoriedade, ou não, de realização de testes covid, a partir de planos de saúde, mormente quando os valores remuneratórios são de tal maneira reduzidos que sequer cobrem os custos de realização do exame.


Tem-se situação muito mais afeta às relações civis de direito contratual do que propriamente a normas oriundas da Autoridade de Saúde Suplementar.


Nesse sentido, é essencial que se compreenda que o credenciamento se dá a partir da assinatura de um contrato, o qual, mesmo assentando-se em peça pré-concebida unilateralmente pela Operadora, define a declaração de vontades de ambas as partes: prestador e tomador de serviços. O contrato, como instituto jurídico, deve ser o retrato das vontades e deveres de todas as partes que o firmam.


É claro que muitos dos representantes de Laboratórios assinam estes contratos sem sequer tomar conhecimento da integralidade de seu conteúdo, contraindo para si obrigações, por vezes, inexequíveis do ponto de vista do equilíbrio econômico financeiro da relação que se estabelece.


Pois bem, ao considerarmos que o rol de procedimentos compõe o contrato de prestação de serviços e/ou credenciamento, seja como parte integrante ou como anexo, é de se concluir que esta mesma relação de exames faz parte da declaração de vontades de ambas as partes. Em outras palavras, a realização de todos aqueles testes representa uma das tantas obrigações contraídas pelo laboratório, justamente em vista de ter assinado o correspondente contrato.


Não é por outra razão, então, que qualquer alteração contratual somente poderá passar a ter vigência e repercutir no universo jurídico e fático a partir da assinatura da operadora e do prestador se serviços. Sendo o contrato uma declaração bilateral, não pode, por óbvio, a sua alteração ser tão somente imposta por uma dar partes.


Seguindo-se essa linha de raciocínio, não se pode conceber que o Laboratório esteja “obrigado” a realizar um novo teste que fui unilateralmente inserido no contrato e, o pior, mediante a paga de valor irrisório frente os custos que envolvem a sua realização. Esta relação anômala inclusive encontra obstáculo em diversos princípios elementares do direito negocial, ao passo que será nula de pleno direito qualquer cláusula ou disposição que vier a causar injusto prejuízo a uma das partes e, por decorrência lógica, impor ilegítimo desequilíbrio ao contrato.


A grande verdade é que quem deve arcar com os custos do atendimento à saúde é a própria Operadora que, conforme já argumentado nesse espaço, atinge lucros exorbitantes justamente em vista de transferir ao prestador de serviços os ônus financeiros desta relação. Veja-se, ainda, que até mesmo nos casos em que o Laboratório firmou contrato em que se comprometia a acatar qualquer alteração unilateral no rol de procedimentos, mesmos nestes é questionável a obrigação de realização de novo testes a valores vis.


Neste caso, a soberania do contrato – imposto pela operadora – seria sobrepujada por uma alteração na realidade fática, sendo inserido teste que, à época, não existia. Essa alteração, via reversa, acaba dando causa a um prejuízo excessivo ao Laboratório, pelo que se abrem as portas para uma alteração das condições da prestação do serviço. Cita-se, como exemplo, a relação entre laboratórios e fornecedores de equipamentos/reagentes. Em muitos contratos, existe uma previsão da compra de determinada quantidade mínima mensal e/ou a exclusividade com o valor imposto. Em situações excepcionais, é plenamente admissível que o correspondente contrato possa ser revisado, haja vista a eventual alteração nas condições fáticas em relação ao período em que foi inicialmente negociado. A grande certeza, então, é que não se pode aceitar, passivamente, imposições de quem quer que seja, ainda o mais quando destas imposições decorrerem prejuízos a uma das partes. O seu Laboratório, portanto, não está obrigado, nem por lei, nem por contrato, a prestar um serviço deficitário a qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado . Para maiores informações ou discussões sobre o tema, estamos à inteira disposição.




Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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