Muitos são os processos judiciais em busca de danos morais que têm origem em má interpretação de resultados de laudos, ou mesmo interpretação por pessoas absolutamente leigas. Normalmente, nesses casos, além deste aspecto específico, devemos dissertar acerca de questões técnicas relativas ao exame realizado, fundamento este que, normalmente, é adotado quando da prolação de sentença.
Em algumas situações, entretanto, nos é possível obter decisões judiciais em que fica claramente reconhecido e apontado pelo Julgador que todo o dissabor sofrido pelo paciente teve como causa a postura do próprio, ao pretender interpretar laudo de exame a que se submeteu.
Em recente decisão da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, foi apreciada demanda indenizatória intentada por paciente que realizou exame Anti- HIV e que o resultado apresentado seria “negativo”. Após quatro meses, ao visitar sua médica, exibiu-lhe o laudo, momento em que foi solicitado novos procedimentos laboratoriais. Salientou, então que, em vista do suposto erro do laboratório, expôs sua esposa a risco, pleiteando indenização em vista de indicada falha na prestação do serviço.
Em defesa, o Laboratório demonstrou, sem maiores dificuldades, que o laudo inicialmente expedido continha a informação “reagente”, o que significaria, em termos práticos, mesmo que analisado por pessoa leiga, dizer que se tratava de resultado “positivo”.
Veja-se que, no caso concreto, não se tratava de um procedimento de triagem, como tantos outros dos quais decorrem ações indenizatórias: tinha-se um “HIV – WESTERN-BLOT” consta o resultado das chamadas “dez bandas”, onde constava que, para Amostra Reagente, é necessária a presença de, no mínimo, duas bandas dentre as gp 160/120; gp41; p 24. Era facilmente constatado que bem mais de duas bandas estavam presentes.
Durante a instrução do processo, foi realizada Perícia Médica, inclusive com entrevista do paciente, o qual demonstrou ter se despreocupado de sua saúde quando retirou o primeiro laudo, por interpretar, a seu modo, que o resultado seria “negativo”.
Não é demasiado destacar, desde logo, que o exame foi fruto de consulta médica realizada pelo autor, ou seja, se tratava de providência requerida pela médica para a formação do adequado e correto diagnóstico ainda não prestado a ele. No entanto, com o resultado em mãos, o autor preferiu interpretar o exame pessoal e exclusivamente, sem retornar ao consultório médico na busca da devida conferência e encaminhamento.
Com isso, a conclusão inicial e no sentido de que não era portador do vírus HIV partiu da interpretação pessoal do laudo feita pelo autor, o paciente. Em seu depoimento pessoal admitiu que “na época eu lia a legenda lá eu achei que estava negativo”.
Restou comprovado, ainda, inclusive pela prova pericial, a total desídia do paciente em relação ao acompanhamento e tratamento médico:
O exame foi realizado em junho/2005 e o autor procurou a médica apenas em outubro de 2005, três meses após realizar o exame, não o fazendo, como esclareceu em seu depoimento, em nova consulta. Mas sim porque estava nas proximidades do consultório médico e resolveu, “por amizade” até, “dar uma boa notícia”. Na oportunidade, no entanto, a profissional entendeu que seria necessário realizar outro exame para diagnosticar corretamente se o autor estava ou não infectado com o vírus.
O único responsável pelo alegado retardamento do tratamento foi o próprio autor, assim como pela exposição de terceiros ao risco de contaminação. E, com isso, se os alegados danos decorrem desses fatos, especificamente, resta evidente que o autor foi o único responsável pelos danos que alega suportou.
Com base nestas circunstâncias, a ação foi julgada improcedente, estando sustentada, em síntese, no princípio da culpa exclusiva da vítima, segundo o qual todos os danos narrados decorrem exclusivamente da conduta daquele os alega ter sofrido.
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