top of page
logo.png
download.png
Ativo 1.png
Ativo 1.png
patrocinadores.png
whatsapp.png

Receba nossas atualizações por Whatsapp! Gratuito, relevante e aplicável.

Podemos Coletar de Menores Desacompanhados de Responsável?




O tema é polêmico, razão porque não existe unanimidade na interpretação da legislação disponível. Temos a considerar, em um primeiro momento, que as normas específicas não tratam da matéria.


Os apontamentos aqui trazidos, então, traduzem conservadora interpretação dos princípios gerais de Direito, ressaltando-se a existência de orientações diversas.


Entendemos como prudente que em hipótese alguma deverá o Laboratório proceder coleta em paciente que não comprove ser maior de idade – capaz para os atos da vida civil – ou que esteja acompanhado de pessoa legalmente responsável.


Como pessoa responsável, deve ser considerado aquele que comprove ser pai ou mãe ou, então, que detenha a guarda ou curatela do paciente.


Entenda-se, ainda, que o “cônjuge” do paciente menor não é legalmente entendido como seu representante legal, eis que esta “união” não se reveste de qualquer formalidade: menores somente casam mediante emancipação, circunstância que os caracterizam como “maiores”, do ponto de vista legal; de outro lado, menores não podem estabelecer união estável.


Em nenhuma circunstância, assim, poderá o menor estar representado por namorado, marido ou companheiro. Tios, primos e amigos, entre outros, também não são representantes legais, a menos que detenham, como dito, a guarda ou curatela.


Destaca-se, ainda, que, uma vez realizado o teste, deverá o laudo ser entregue exclusivamente ao responsável legal que comprove esta condição. É claro que existem situações específicas que devem ser analisadas pontualmente; é o caso, por exemplo, do paciente menor acompanhado do representante do Conselho Tutelar, devidamente identificado.


Quanto à eventual necessidade de realização de exames de urgência a nível hospitalar, tem-se duas situações:


- o paciente menor de idade, a princípio, estará internado assistido/representado por um responsável, previamente qualificado pelo estabelecimento hospitalar;


- mesmo que não haja responsável, a urgência do atendimento justifica a realização do exame solicitado e exclui qualquer possibilidade de avaliação de ilicitude na prática do laboratório.


Já nos foram relatados casos de problemas decorrentes da realização de exames em menores desacompanhados ou acompanhados por “companheiros”; muito comuns são as ocorrências de paciente menor que busca o laboratório na companhia do namorado para realização de teste de hcg.




Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

Comments


bottom of page