O tema é polêmico, razão porque não existe unanimidade na interpretação da legislação disponível. Temos a considerar, em um primeiro momento, que as normas específicas não tratam da matéria.
Os apontamentos aqui trazidos, então, traduzem conservadora interpretação dos princípios gerais de Direito, ressaltando-se a existência de orientações diversas.
Entendemos como prudente que em hipótese alguma deverá o Laboratório proceder coleta em paciente que não comprove ser maior de idade – capaz para os atos da vida civil – ou que esteja acompanhado de pessoa legalmente responsável.
Como pessoa responsável, deve ser considerado aquele que comprove ser pai ou mãe ou, então, que detenha a guarda ou curatela do paciente.
Entenda-se, ainda, que o “cônjuge” do paciente menor não é legalmente entendido como seu representante legal, eis que esta “união” não se reveste de qualquer formalidade: menores somente casam mediante emancipação, circunstância que os caracterizam como “maiores”, do ponto de vista legal; de outro lado, menores não podem estabelecer união estável.
Em nenhuma circunstância, assim, poderá o menor estar representado por namorado, marido ou companheiro. Tios, primos e amigos, entre outros, também não são representantes legais, a menos que detenham, como dito, a guarda ou curatela.
Destaca-se, ainda, que, uma vez realizado o teste, deverá o laudo ser entregue exclusivamente ao responsável legal que comprove esta condição. É claro que existem situações específicas que devem ser analisadas pontualmente; é o caso, por exemplo, do paciente menor acompanhado do representante do Conselho Tutelar, devidamente identificado.
Quanto à eventual necessidade de realização de exames de urgência a nível hospitalar, tem-se duas situações:
- o paciente menor de idade, a princípio, estará internado assistido/representado por um responsável, previamente qualificado pelo estabelecimento hospitalar;
- mesmo que não haja responsável, a urgência do atendimento justifica a realização do exame solicitado e exclui qualquer possibilidade de avaliação de ilicitude na prática do laboratório.
Já nos foram relatados casos de problemas decorrentes da realização de exames em menores desacompanhados ou acompanhados por “companheiros”; muito comuns são as ocorrências de paciente menor que busca o laboratório na companhia do namorado para realização de teste de hcg.
Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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