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O sigilo quanto ao laudo laboratorial e dados clínicos


Como sabemos, a atividade laboratorial envolve o manuseio e acesso, por nossos funcionários, a dados clínicos de pacientes que devem ser tidos como absolutamente sigilosos: existem normas claras sobre esta questão, sendo inquestionável a responsabilidade da empresa em caso de violação do sigilo por parte de profissional a ela vinculado.

É de grande importância, então, que o funcionário, independentemente da formação, esteja ciente desta condição e firme compromisso nesse sentido perante o empregador.

Temos notícias de casos ocorridos principalmente em cidades de pequeno porte em que resultados de laudos relacionados a testes de doenças estigmatizantes foram maliciosamente divulgados por funcionários de laboratórios.

Cuidado: perante o Judiciário, por força de disposições tanto do Código Civil quanto do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade em caso de danos morais é do próprio Laboratório!

Essa situação se forma agravada nas hipóteses em que o Laboratório presta serviços diretos ao estabelecimento hospitalar, em que seus colaboradores acabam tendo acesso ao prontuário médico do paciente. Situação desnecessária e que deve ser evitada.

Não é por outro motivo que os guichês de atendimento nas recepções devem ser isolados um dos outros, de forma que não seja possível, ao menos, que um paciente tenha acesso visual à requisição de exames ou laudos recém impressos de outros. Acredite: o Laboratório é responsável pelo sigilo até o momento em que a informação deixa suas dependências.

Por mais amistosa que possa ser a relação com seus clientes, jamais poderá um colaborador de recepção, por exemplo, mesmo que sem qualquer má intenção, prestar informações sobre exames em elevado tom de voz, de forma a permitir a compreensão pelo público que ali se acomoda.

As mais corriqueiras conversas de corredores de mercado não podem conter informações de natureza sigilosa/laboratorial: “Tereza, tudo certo com a gravidez?” ... a princípio, seria um questionamento absolutamente normal, mas deixa de sê-lo a partir do momento em que a amiga da Tereza é funcionária do laboratório onde feito o HCG.

A regra é simples: o que acontece no laboratório, fica no laboratório. Quaisquer exceções deverão ser levadas à apreciação do Responsável Técnico. E nada mais.

É essencial, então, que, quando da contratação de quaisquer funcionários que venham a ter acesso a dados clínicos do paciente, seja firmado Termo de Confidencialidade, o qual poderá constituir documento específico ou até mesmo cláusula do Contrato de Trabalho.

Nada impede, ainda, que este Termo seja assinado por funcionários que já estejam desenvolvendo suas atividades no Laboratório.

Analise, por fim, as questões relacionadas à imagem do Laboratório de Análises Clínicas, a qual deve ser preservada a duras penas, ainda mais se formos considerar a natureza dos serviços prestados. A confiança do paciente/cliente é essencial e, em tempos de redes sociais, a reputação de uma empresa pode ser desmantelada em poucas horas.

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Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Sócio da Zanetti Advogados Associados, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99263.8988 e daniel@zanetti.adv.br

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