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O LABORATÓRIO E A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO




Questão de essencial importância, em sede de administração de recursos humanos, diz com a formalização e adequação do contrato de trabalho à realidade da prestação de serviços.


É nesse momento – como em qualquer relação jurídica – que as partes estabelecem não somente direitos e obrigações recíprocas, como também as suas intenções no que se refere ao vínculo que se está estabelecendo. O contrato de trabalho será o elemento norteador do dia a dia da relação laboral.


Sob outra ótica, percebe-se neste documento a garantia de que o trabalhador tem consciência de suas funções/obrigações, quais são seus direitos, assim como a concordância com os termos da relação que está sendo firmada. Além disso, seguindo normas mais modernas, é no contrato de trabalho que serão instituídas previsões relativas à confidencialidade, exclusividade e até mesmo questões éticas.


O contrato, ainda, materializa-se como garantidor do atendimento aos dispositivos Constitucionais que estabelecem os direitos do trabalhador, a partir de cláusulas claras e objetivas – porém detalhadas.


É inarredável que este documento contenha previsões como jornada de trabalho, regime de sobreaviso (se for o caso), possibilidade de prestação de horas extraordinárias, prazos, remuneração e as atividades que serão ou poderão vir a ser desenvolvidas.


Esse último ponto tem sua importância relacionada com os pleitos judiciais de diferenças de salário por acúmulo ou desvio de função – matéria já objeto de pauta nesse espaço – , já que frequentes são as reclamatórias trabalhista sobre o tema, movidas contra Laboratórios de Análises Clínicas.


Isso acontece sobretudo em relação aos profissionais voltados ao atendimento ao público que, por vezes, acabam por desempenhar, também, atividades de natureza eminentemente administrativa. Ou, então, Coletadores que, a partir de um determinado momento, passam a exercer atividades para as quais não foram contratados, como serviços externos, por exemplo.


Mister, então, que o contrato de trabalho represente com fidelidade a realidade do trabalho, não devendo ser entendido somente como o cumprimento de uma formalidade. Aliás, o ideal é que o trabalhador somente ingresse em serviço após a assinatura do contrato e a firmatura de sua CTPS.


Diante de tudo isso, compreenda-se que o contrato se constitui em primordial elemento de proteção do Laboratório, pelo que sua elaboração deve atentar às características do empregador, às atividades a serem desenvolvidas e condições gerais para tal. Contratos padronizados, extraídos da internet ou adquiridos em papelarias, não alcançam a real segurança jurídica da empresa, contribuindo, portanto, para o crescimento da possibilidade de sucesso em eventuais processos trabalhistas.


Como qualquer outro contrato, o instrumento de trabalho é declaração bilateral de vontades, devendo ser assinado por ambas as partes, após análise e concordância com todos os seus termos.


A Assessoria Jurídica da SBAC dispõem, para fornecimento a seus Associados, modelos de contratos de trabalho específicos para este ramo de atividade. Basta solicitar pelo email contato@danielcorrea.com.br.



Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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