Não é novidade que muitos são os Municípios que ofertam a contratação de serviços laboratoriais mediante a paga de valores compostos por complementação percentual sobre aqueles estipulados pela Tabela do Sistema Único de Saúde. Outros, entretanto, entendem por desnecessário o acréscimo, ou mesmo temem eventual irregularidade administrativa nesta prática.
Em um primeiro momento, o raciocínio que se aplica vai no sentido da demonstração de reconhecida defasagem no poder remuneratório das Tabelas, na medida em que não guardam mínima relação com a evolução, ao mínimo nas últimas duas décadas, com as majorações quase que descontroladas nos insumos, custos de pessoal e demais despesas operacionais.
Referidas Tabelas, que têm revisão e reajuste a cargo exclusivamente da União, segundo Lei 8.080/1990, não passam por atualizações homogênea há bem mais do que duas décadas, circunstância esta de conhecimento público e notório.
Fato é que, por este período, a ausência de atualização monetária linear nos valores remuneratórios se mostra absolutamente prejudicial aos prestadores de serviços de saúde, já que a variação dos custos sofreu incremento imensamente maior, em especial no que se refere a reagentes, insumos e tributos.
Importante ressaltar-se que os próprios índices inflacionários correspondem, segundo pesquisas específicas, a cerca de um terço do incremento nos custos operacionais durante o mesmo período de aferição.
Isto é: os prestadores de serviços de saúde não são contemplados – na relação com o SUS – sequer com a reposição das perdas inflacionárias; de contra partida, por outro lado, são empenhados pelo próprio Poder Público no sentido de conceder reajustes anuais a todos os seus Colaboradores, por exemplo.
Não se está a tratar, portanto, de pretensão de ganhos reais para os Laboratórios de Análises Clínicas: a inquestionável realidade é que a aplicação de percentual sobre as mais do que defasadas Tabelas SUS se constitui, em última e clara percepção, é a possibilidade de manutenção dos serviços prestados por estas empresas, já que, na forma imposta pela União Federal, sequer os custos estão sendo cobertos.
Surge, então, a figura do Ente Municipal, como Gestor do Sistema, o qual é detentor de verbas para aplicação em saúde, com plena liberdade para direcionamento da forma que melhor aprouver à população. E qual não seria a melhor aplicação de verbas públicas senão como meio de garantir um atendimento auxiliar diagnóstico de máxima qualidade de forma universal?
O acréscimo percentual nas remunerações pelos serviços mediante convênio com Sistema Público é essencial e em si próprio justificado na medida de se garantir mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na relação jurídica mantida entre os Laboratórios e a União Federal.
Por mais empenho das empresas de saúde, na prestação de serviços por elas prestadas, é público que nada justa é a remuneração estabelecida pelas tabelas SUS, por todos os pontos já apresentados, já que estas empresas, em última análise, acabam por arcar com os custos do atendimento universal, indistinto e de qualidade para a população.
Tome-se como exemplo o Hemograma, procedimento que consta em mais de 64% das requisições médicas: atualmente, é remunerado a razão de R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos). Este valor não teve evolução desde o ano de 1994, há vinte e seis anos!!! Neste mesmo período, em termos exclusivamente de aferição oficial de inflação, se teve uma variação positiva de mais de 300%.
E isto sem se contar os aumentos reais em relação a insumos, por exemplo, que geralmente têm seus valores atrelados à variação do dólar, posto que, geralmente, de origem estrangeira.
De outro lado, é possível se considerar que o valor de R$ 4,11 não é capaz sequer de cobrir os custos totais dos procedimentos pré-analíticos, sendo que o investimento integral do Laboratório para execução do exame, até o momento da entrega do laudo, é muito superior ao quanto remunerado pelo Sistema!
Não há, portanto, como se fazer um encontro de contas nesta equação sem que o Município empenhe esforço financeiro no sentido de alcançar à Tabela SUS um poder remuneratório que se aproxime do mínimo necessário para o fim de manter o equilíbrio econômico da operação e, certamente, garantir um atendimento de qualidade à população.
Simples pesquisas em precedentes e resoluções dos Tribunais Estaduais de Contas demonstram que é plenamente válida e revestida de legalidade a adoção, pelos Municípios habilitados em gestão plena de saúde, de tabelas com valores diferenciados para a remuneração dos serviços assistenciais de saúde prestados em seu território, tendo a tabela nacional como referência mínima.
É esta, ademais, a orientação da NOB nº 1/96 e da Portaria GM nº 1.606/01, e em consonância com as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde, aprovadas por meio da Portaria GM nº 399/06.
A prática remuneratória, portanto, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e desde que respeitadas as premissas da Lei 8.666 na contratação, se mostra como condição absolutamente essencial para o estabelecimento de uma relação em que seja prestado um serviço de qualidade. Além disso, é evidente que não existe qualquer ilegalidade ou reprovação pelos Órgãos de Controle.
Para maiores discussões, estamos à inteira disposição de todos.
Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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