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Marketing Laboratorial e o Direito de Imagem



Já não é de hoje o fenômeno retratado pela utilização em massa das redes sociais como forma de promover empresas e profissionais. Os Laboratórios de Análises Clínicas, ademais, assessorados por profissionais especializados na área, têm demonstrado como bem fazem uso destas tecnologias, as quais alcançam uma efetividade ímpar, assentada principalmente no seu alcance e baixo custo.


Apresentam-se publicações relacionadas com a divulgação de promoções, eventos institucionais e depoimentos de pacientes sobre sua experiência junto ao Laboratório, por exemplo.


É nesse ponto que se ingressa em um universo onde se deve zelar pela preservação dos direitos de terceiros: surge a figura do direito à imagem, como garantia da salvaguarda da intimidade de qualquer pessoa.


Lógico que existem princípios outros a serem observados, tais como a propriedade intelectual / direito autoral sobre textos ou imagens: não é por outro motivo que a orientação vai na via da importância da contratação de profissionais especializados para a idealização e divulgação de peças publicitárias, independentemente do formado adotado.


De outro lado, é notória a circunstância de ser recorrente a exploração de imagem de pacientes, colaboradores e público em geral nestes materiais publicitários; algo que não encontra vedação legal, desde que observados alguns requisitos.


Já desde 1988, a Constituição Federal trouxe para o universo legal o chamado “direito de imagem”, o qual compôs o inciso X, artigo 5o da Carta, arrolado como um dos direitos e garantias fundamentais, inserindo, ainda, a previsão de obrigação indenizatória nas hipóteses de sua violação.


O próprio Código Civil Brasileiro, a seu turno, apresenta claras regras preservacionistas do direito de imagem, o qual vem classificado como “direito da personalidade”.


É por tudo isso, senhores, que nenhuma imagem pode ser tratada como uma “imagem qualquer”, posto ser evidente sempre existir um detentor dos direitos correspondentes.

Veja-se: a violação do direito de imagem não ocorre somente quando é violada a intimidade ou honra da pessoa, bastando, para configuração do ilícito, que haja uma publicação não autorizada.


É neste ponto que surge a questão de maior relevância para os Laboratórios de Análises Clínicas: imagens de pacientes e colaboradores, por exemplo, somente podem ser veiculadas em quaisquer publicações desde que se conte com a assinatura no correspondente documento de autorização.


E mais: ninguém pode ser coagido – sob qualquer forma – a posar para fotografia, por exemplo. Tanto a exposição, quanto a assinatura da correspondente autorização, devem ser voluntárias por parte do detentor do direito de imagem.


Nosso Judiciário Trabalhista constantemente apresenta exemplos de processos movidos por trabalhadores que foram, em algum momento, “obrigados” por seus empregadores a figurar em vídeos "tic-toc", por exemplo. Aí, apresenta-se: indenização por dano em função do assédio moral, indenização por dano moral em função de exposição vexatória e indenização por danos morais e patrimoniais pelo uso da imagem.


Por tudo isso, é lógico que cada Laboratório tenha o seu modelo de autorização do uso de imagem – o qual deve ser assinado pelo responsável no caso de imagem de menor, devendo, ainda, ser assinado especificamente para cada imagem ou material publicitário produzido.


E, é claro, deixe o marketing da sua empresa a cargo de profissionais especializados; já foi demonstrado inúmeras vezes que não é um campo para amadorismos.


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Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.


Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br



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