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Grupos de Whatsapp do Laboratório, Redes Sociais e Jornada Extraordinária




Nos últimos dias, têm surgido incontáveis discussões e questionamentos referentes à possibilidade de configuração de labor extraordinário nos casos de acesso, pelo empregado, de grupos de trabalho no whattsapp fora de sua jornada. São situações em que o colaborador, já em casa, em momento de descanso, ou mesmo durante intervalos diários para alimentação, acessa um ou outro grupo, emite opiniões, envia arquivos, etc.


A pergunta é: em se tratando de um grupo para o trato de questões de trabalho, pode-se admitir que venha a ocorrer alguma condenação do empregador em vista da configuração de “tempo a disposição da empresa”? Isto é: esses acessos podem ser utilizados como meio de prova para um pleito de pagamento de horas extraordinárias?


A resposta é SIM.


Isso porque é de se considerar que a participação em grupos de trabalho se constitui no oferecimeto, pelo empregado, de sua energia laboral em favor do empregador. Neste contexto, surge situação clara de tempo a disposição do Laboratório, incluindo-se na disposição do art. 4º da CLT, sob pena de se estar legitimando o enriquecimento ilícito do empregador, ao dispor do tempo do empregado, sem a devida contraprestação.


E não importa que seja somente a prestação de algum esclarecimento, a solução da dúvida de algum colega, etc. A regra é bastante simples: questões de trabalho devem ser tratadas, vertidas e resolvidas durante o horário de trabalho; fora desse contexto, teremos jornada extraordinária e, por consequência, obrigação de pagamento do correspondente adicional.


Essa é, ademais, a garantia trazida pelo artigo 6 da Consolidação das Leis do Trabalho:


Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.


Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.


O que é necessário compreender é que os colaboradores, com jornada de trabalho controlada por meio de registro de ponto, podem comprovar que recebiam mensagens, e-mails ou ligações fora do horário de trabalho, colocando-as em situação de necessidade de atendimento a questões pertinentes às suas atividades profissionais. É claro, o mero recebimento de mensagens, pelo empregado, não traz quaisquer consequências para o empregador, sendo necessário que o obreiro, por óbvio, interaja com o emissor da referida mensagem.


É claro, Senhores, que um mínimo de bom senso será empregado na aferição do direito à percepção de horas extras, sendo que uma mera mensagem, muito eventual, trocada em horário distinto daquele de trabalho não terá o condão de determinar a condenação do empregador, sendo que cada caso será analisado no sentido de suas peculiaridades.


O direito que se está a tratar poderá ser garantido ao trabalhador que efetivamente comprovar que cumpria uma jornada “adicional”, em horário de descanso – que pode ser o intervalo de almoço, também – com o constante atendimento a mensagens eletrônicas, junto a colegas de trabalho ou o próprio empregador.


Deverá ele, por via de juntada de documentos – “prints” – e produção de prova testemunhal, demonstrar que efetivamente permanecia à disposição do Laboratório, em uma relação onde presente claramente a subordinação. Portanto, não sendo contínua esta comunicação, ou mesmo não sendo exigida uma resposta do empregado, não se estará diante de uma situação que possa configurar jornada extraordinária.


É importante, então, que se estabeleçam regramentos no sentido de orientar os funcionários sobre a vedação da troca de mensagens em grupos de trabalho, inclusive notificando cada um sobre essas determinações. E, é claro, o próprio empregador e gerentes/coordenadores devem adotar esta postura.




Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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