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Equipamentos de Proteção Individual e Obrigações do Empregador



Sobretudo em tempos de pandemia, em que várias são as frentes políticas e doutrinárias que buscam uma vinculação direta entre a contaminação pelo vírus e as atividades do empregado; em que o nexo de causa e efeito parece relegado ao âmbito meramente teórico, surge como de essencial importância a adoção das medidas preventivas e corretivas relacionadas aos EPI (equipamentos de proteção individual).


Não somente pela natureza das atividades do Laboratório de Análises Clínicas, como também pela esperada qualificação e conhecimento técnico de parte de seus gestores, os EPI são normalmente disponibilizados aos trabalhadores; até mesmo porque esta é a recomendação dos laudos PPRA e PCMSO.


Aliás, semanalmente recebemos consultas de proprietários de laboratórios que sequer sabem das previsões legais sobre estes laudos, os quais, repita-se à exaustão, são de elaboração e atualização obrigatórias a qualquer empregador. Muita atenção !


Como a atividade laboratorial é insalubre por natureza, por essência e dispositivo Ministerial – ao menos na área técnica – o uso dos Equipamentos de Proteção Individual deve receber máxima atenção do Empregador, principalmente no que se refere à aquisição de produtos certificados pelo Ministério do Trabalho e disponibilização dos mesmos a todos os empregados.


Questão que merece especial cuidado, entretanto, diz com a comprovação da entrega do EPI e a fiscalização do seu uso. Isto é: a obrigação do empregador não se encerra com a disponibilização do equipamento, já que deve comprovar que o forneceu e, sobretudo, fiscalizou o seu uso.


O surgimento de novas ideias, pretensamente inseridas por “pensadores do direito moderno”, no sentido de que o empregado deve ter consciência de suas obrigações quanto à segurança, nada mais é do que teoria barata e basicamente efêmera, que encontra nas foices da Justiça do Trabalho uma passagem para o esquecimento.

Assim, é essencial que a empresa mantenha, em arquivo, fichas atualizadas de controle de entrega de EPIs, rotineiramente preenchidas e assinadas por cada empregado, relatórios de treinamento de uso dos equipamentos e, se possível, circulares/notificações aos empregados dando conta da obrigatoriedade.


Lembre-se: para a doutrina trabalhista, seu empregado, independentemente da qualificação profissional, não tem a obrigação de seguir normas básicas de segurança no trabalho: cabe a você, empregador, lembra-lo periodicamente deste compromisso. E mais, cabe a você, empregador, manter formas de comprovar, indubitavelmente, que cumpriu com essa premissa.


Uma vez ciente destas condições e plenamente esclarecido quanto à importância dos cuidados com a saúde e segurança laborais, aí então poderemos observar o cometimento de falta grave pelo empregado descumpridor das orientações que recebeu.


Nosso artigo 482 da CLT prevê a configuração de ato de desídia, insubordinação e até mesmo incontinência de conduta para estes casos, possibilitando, inclusive, a aplicação da pena mais grave de demissão por justa causa.

Mas o mais importante, Senhores, é que a condução dos cuidados com segurança e saúde no trabalho, assim como a comprovação desta prática, são essenciais no momento da apresentação de defesa em reclamatória trabalhista que verse sobre acidente do trabalho e doença profissional.


Se você não fornece EPIs, ou fornece e não adota qualquer medida de fiscalização do seu uso, fatalmente é forte candidato ao pagamento de indenização ao empregado contaminado pelo covid, mesmo que nem a mais atenta divindade possa determinar, com certeza, o momento em que se deu o contágio.


Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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