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Contratação de Empresas de Entrega e Busca: Efeitos Trabalhistas e Incidência da LGPD



Não é a primeira oportunidade em que versamos sobre os constantes riscos da contratação de empresas de tele entrega, ou empresas de moto-boys. No entanto, existem duas realidades muito presentes que nos levam a complementar tudo o quanto já discutido.

O fato é que, muitas destas empresas atuam como verdadeiros grupos econômicos – mais de uma empresa, muitas vezes de “fachada” – se revezando na contratação dos mesmos moto-boys, sem formalizar, na maioria dos casos, o vínculo de emprego.

Na constância do atual estado de calamidade pública, a tradicional “instabilidade” destas empresas acabou por se agravar, levando muitas delas a fecharem as portas sem dar quaisquer satisfações aos clientes e, em muito pior condição, aos seus empregados.

Em resumo: empresas do ramo “express” são geridas, em muitos casos, por pessoas sem qualquer experiência administrativa, sendo que muitas delas sequer mantém escritas contábeis. Existem empresas, ainda, que sequer existem formalmente, travestindo a iniciativa de uma única pessoa em se tornar “empresário”.

Todo o cuidado é excessivamente pouco na contratação destes serviços, até mesmo porque um contrato bem redigido e “amarrado” pouca importância terá no momento de se fazer cumprir obrigações por pessoa jurídica que simplesmente deixou de existir.

Portanto, muito cuidado:

a) Verifique há quanto tempo esta empresa se encontra ativa neste mercado;

b) Busque informações com outros clientes que por ela sejam atendidos;

c) Solicite busca no Tribunal do Trabalho se sua região acerca da existência e conteúdo de ações trabalhistas que contra ela sejam movidas. Analise a postura desta empresa na instrução destes processos;

d) Certifique-se que os moto-boys tenham vínculo empregatício formalizado;

e) Exija, inclusive com previsão contratual, a periódica comprovação das obrigações trabalhistas desta empresa;

f) Solicite, na medida do possível, um revezamento entre os moto-boys na prestação de serviços ao seu Laboratório, de forma a desconfigurar o elemento da PESSOALIDADE, essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego e importante na desqualificação de eventual pretensão de condenação solidária;

g) Jamais, e em qualquer hipótese, passe orientações, reclamações ou advertências diretamente ao moto-boy. Lembre-se que ele não é seu empregado!

h) No caso de transporte de material biológico, certifique-se que esta empresa cumpre todas as exigências sanitárias correspondentes;

i) JAMAIS permita que a marca ou mesmo denominação de seu Laboratório sejam fixadas no baú de transporte, na moto ou mesmo no uniforme do moto boy;

j) no momento da contratação destas empresas, analise o Contrato Social, principalmente se os dados ali constantes correspondem àqueles informados à Receita Federal e, sobretudo, se o objeto social engloba o serviço de entregas rápidas

Ainda: não é interessante contratar empresa constituída há pouco tempo, pois existe o risco de que seja ela sucessora de uma outra mais antiga, descontinuada com vistas a frustrar a execução em eventuais reclamatórias trabalhistas.

Nosso Escritório atende um grande Laboratório da Região Metropolitana de Porto Alegre, com diversas Unidades. Somente neste ano de 2020, já são cinco reclamatórias trabalhistas movidas contra o Laboratório e o proprietário da empresa de tele entrega.

Ocorre que o representante legal daquela empresa (tele) não foi encontrado em nenhum dos processos para apresentar defesa: adivinhem de quem é o colo em que vai estourar a bomba ...

Em um dos casos, somente para fins de acordo, a menor proposta apresentada pelo Reclamante foi de R$ 70.000,00 – para um moto-boy que trabalhou por período não superior a dois anos.

Portanto, acreditem, todo cuidado é pouco!!

Estes cuidados, é claro, devem ser observados sempre que se contrata qualquer empresa de prestação de serviços, em especial aquelas que se dedicam à limpeza, guarda e conservação.

Além de tudo isso, e por força de legislação recente, devemos ter o máximo cuidado com o sigilo dos dados pessoais de pacientes quanto alcançamos material biológico e documentos para terreiros, prestadores de serviços. Não somente moto boys, mas também o pessoal que cuida da área de informática, o contador do laboratório, etc.

No contrato de prestação de serviços, a ser firmado com essas empresas, é essencial que constem cláusulas voltadas ao conhecimento, aplicação e cumprimento de todos os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD. Importante, ainda, que cada moto boy – assim como seu empregador – firmem documento de conhecimento e compromisso dos princípios básicos relativos ao sigilo quanto a esses dados.

Senhores, não seria uma incongruência pregar que “lugar de exame é no laboratório” e, ao mesmo tempo, entregar em mãos desconhecidas e mentes descomprometidas os dados sobre os quais vocês devem ter o maior zelo de sigilo?



Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.


Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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