top of page
logo.png
download.png
Ativo 1.png
Ativo 1.png
patrocinadores.png
whatsapp.png

Receba nossas atualizações por Whatsapp! Gratuito, relevante e aplicável.

Atual Entendimento sobre Análises Clínicas Veterinárias


Um cachorro dá a pata para uma pessoa que irá coletar o sangue dele.
Descubra se laboratório clínico pode fazer análises veterinárias


Já há algum tempo, vínhamos mantendo orientação no sentido de que inexistia impedimento legal para a realização de procedimentos analíticos a partir de amostras animais em Laboratórios voltados às análises clínicas humanas, em especial pelo fato de que não se diferem os equipamentos, utensílios, estrutura física e quadro funcional.


Além disso, contam os Profissionais Farmacêuticos Bioquímicos contam com formação acadêmica que os habilita, na forma da Lei, tanto à realização destes procedimentos analítico veterinários quanto ao exercício da correspondente responsabilidade técnica. Esta é, ademais, a base das Resoluções pertinentes de parte do Conselho Federal de Farmácia.


Importante salientar, ainda, que os Laboratórios detentores de Alvarás Sanitários vigentes demonstram plena capacidade de realização de exames analíticos a partir de amostras de origem animal, garantindo total segurança técnica, sanitária e científica. A própria detenção do Alvará Sanitária dá conta do pleno cumprimento das disposições da Resolução 302/2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento de Laboratórios Clínicos.


Tinha-se como plenamente legítima a intenção, por parte dos nossos Laboratórios, no sentido da realização destes procedimentos, até mesmo porque não se diferem, entre amostras humanas e de origem animal, os equipamentos, utensílios, estrutura física e quadro funcional.


Por fim, sustentávamos nosso entendimento na total inexistência de normal legal, de qualquer nível hierárquico, que limitasse as atividades analíticas veterinária ao profissional médico veterinário. Essa conclusão, aliada ao princípio constitucional da legalidade, outorgava legitimidade à orientação na via da possibilidade de atuação dos profissionais farmacêuticos e biomédicos.


Ocorre que, em finais de 2019, fomos surpreendidos por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação movida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária contra o Conselho Federal de Farmácia, com vistas a obter a declaração de ilegalidade dos termos da Resolução CFF 442/2006.


Segundo decisão do TRF1, a norma do CFF foi emitida com a finalidade de declarar que o profissional farmacêutico está habilitado a emitir laudos, realizar exames laboratoriais e diagnósticos em animais de pequeno e grande porte. No entanto, o médico veterinário é o profissional legalmente habilitado para essa atividade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68.


“Apesar de alguns procedimentos laboratoriais serem comuns em amostras coletadas em humanos e animais, a interpretação dos dados requer conhecimentos específicos de citologia, bioquímica e patologia veterinária, aplicados à diversidade de espécies, sejam animais domésticos ou selvagens.

(...)

Nesse contexto, por meio de uma simples resolução, o CFF atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão de farmacêutico/bioquímico. A autorização da atividade proposta no teor da Resolução 442 de 2006, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos veterinários, considerando que nos termos do art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68, os procedimentos são privativos de médicos veterinários.”


Veja-se que não se trata de ação movida contra um ou outro Laboratório; é processo que envolve os Conselhos Federais e, diante disso, tem repercussão a decisão em todo o Território Nacional. Em tese, os Conselho Regionais de Veterinária estariam revestidos de competência para a fiscalização de todos os Laboratórios que estiverem realizando exames a partir de amostras animais.


Sendo assim, é de essencial importância que se recomende se abstenham os Laboratórios da realização deste tipo de procedimento, ao menos enquanto não houver o julgamento final do processo, para se evitarem, assim, maiores dissabores com os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.


Para maiores informações e discussão sobre o tema, estamos à inteira disposição.





Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br



bottom of page