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AFINAL, O QUE É E QUAL A UTILIDADE DO COMPLIANCE?



Expressão cada vez mais corrente no meio empresarial, o conceito de compliance, cuja etiologia não é muito bem determinada, constitui-se, em desprentensiosa síntese, no documentado conjunto de procedimento adotados pela empresa no sentido demonstrar a garantia do seu regular funcionamento e confiabilidade perante terceiros.

Nas palavras de Leandro Sarcedo (2014, p. 8) o Compliance surge como uma estrutura verificadora e validadora do bom funcionamento, da correção e da confiabilidade da administração, prevenindo riscos imanentes à atividade empresarial.

Institui a empresa, por assim dizer, um programa cujo objetivo é a gestão do risco inerente à sua atividade: de um lado, dando cumprimento às obrigações legais da sua área de atuação e, de outro, firmar práticas na via de fiscalizar e impedir iniciativas em sentido oposto.

Já há algum tempo, o conceito de compliance ultrapassou os limites do seu nicho de origem, que foi o Sistema Financeiro, na medida em que tanto o Poder Público, quanto o próprio mercado seguem a tendência cada vez mais presente de não somente valorizar, como também exigir postura ética e cumpridora dos variados regramentos.

Surgem, então, as já tratadas cláusulas de compromisso de não corrupção, de não discriminação, de sustentabilidade e de garantia do sigilo quanto aos dados pessoais, por exemplo, como enfoques obrigatórios a nortear a condução dos negócios.

Esta realidade, inclusive, já faz parte do dia a dia dos procedimentos licitatórios, em que, for força de legislações específicas, Municípios, Estados e a União exigem, como elemento qualificador dos licitantes, a comprovação da existência, implementação e vinculação ao compliance específico.

No ponto, o objetivo principal sempre está relacionado com evitar-se práticas delituosas, sobretudo de corrupção – ativa ou passiva – por meio da prevenção, e não somente pena penalização posterior.

Já há algum tempo, nossa Assessoria Jurídica vem ressaltando a importância de inserção de cláusulas anticorrupção, tanto em contratos externos quanto em contratos de trabalho.

No meio empresarial, em especial dos Laboratórios de Análises Clínicas, o compliance aponta no monitoramento e garantia de que todos os agentes envolvidos na atividade, inclusive terceiros, têm como função monitorar e garantir que todas as pessoas envolvidas de alguma forma com a empresa atuem em conformidade com suas práticas de conduta.

A efetiva implementação do compliance tem início com o estabelecimento do chamado Programa de Integridade, sendo que existe, inclusive, orientações da própria CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, ao esclarecer o seu conceito, na forma da Lei nº 12.846/2013 e suas regulamentações.

Veja-se o que nos traz o O Decreto nº 8.420/2015, em definição constante do seu art. 41:

“Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”

Lembre-se, ainda, que a chamada Nova Lei das Licitações (PL 1292/1995) traz o intuito de coibir as práticas de corrupção e irregularidades no processo licitatório, estabelecendo o Programa de Integridade (compliance) como requisito para as empresas licitantes.

De acordo com o projeto de lei que, no momento, aguarda apreciação pelo Senado Federal, o edital para contratação de obras, serviços ou fornecimentos deve prever a obrigatoriedade deste programa, de maneira a proteger o erário, garantir a execução dos contratos, reduzir os riscos destes e alcançar melhores resultados e qualidade nas relações contratuais.

Destaca-se, ademais, que Estados como Rio de Janeiro e Distrito Federal, por exemplo, já aprovaram leis para regulamentar estas exigências.

Deve-se observar, ainda, que as próprias legislações federais que buscam alcançar eficiência à persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro - Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e alterações posteriores – trazem em seu seio conceitos e providências que se encaixam na necessidade de instituição de Programa voltado ao compliance.

Senhores, em uma atividade como a Laboratorial, em que a contratação perante Órgãos Públicos é uma realidade quase que instransponível, mostra-se evidente a necessidade de implementação de Programa de Integridade, mediante um compliance sério, eficaz e efetivamente posto em prática.

Para maiores informações, inclusive consultas sobre a implementação do Programa, nossa Assessoria Jurídica encontra-se à inteira disposição.



Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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