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A "Pejotização" dos Laboratórios de Análises Clínicas




Curioso como, de tempos em tempos, surgem alternativas milagrosas para a redução de custos de pessoal dos Laboratórios. São as contrações de serviços terceirizados, cooperativas, “rpa”, “contrato de gaveta”, etc.


Mas a grande verdade é que não existe fórmula mágica, até mesmo porque, se existisse, não haveria a necessidade de farta legislação disciplinadora das relações de trabalho. Entre “empregado” e “prestador de serviços” tem-se diferenças primordiais que devem ser levadas em consideração, principalmente quando “consultorias” indicam contratações no mínimo pitorescas para os laboratórios.


É certo que a recente Reforma Trabalhista trouxe maior flexibilização para estas relações, garantindo a inexistência de vínculo entre o tomador de serviços e o funcionário do prestador terceirizado. Mas o problema é que uma relação qualquer não pode ser chamada de “terceirização” somente porque o seu consultor assim decidiu.


Aquela pessoa que atua na sua recepção, na condição de “PJ”, apresentando mensalmente Nota Fiscal de uma MEI, cumprindo horário, usando uniforme e seguindo determinações da gerência não é e jamais será um prestador de serviços terceirizado. Na melhor das hipóteses, será um trabalhador vinculado mediante fraude ao contrato laboral.


A terceirização legítima, abraçada pela legislação e flexibilizada pela Reforma Trabalhista pressupõe:


- Empresa Prestadora de Serviços: esta é uma empresa que possui funcionários cadastrados na forma legal, especializados em determinada atividade e que os cedem para prestar serviços a terceiros mediante remuneração;


- Empresa Tomadora de Serviços: esta é a empresa que vai contratar os serviços de uma terceira.


O fato é que não pode, jamais, existir dependência econômica entre estas duas empresas; isto é, a empresa prestadora de serviços deve ter relações comerciais com outros tantos tomadores. Uma pessoa jurídica constituída exclusivamente para prestar serviços ao seu laboratório não é e nunca será uma empresa prestadora de serviços terceirizados.


Além disso, e este é um item essencial, não poderá haver relação de subordinação entre o seu laboratório e aqueles trabalhadores vinculados à empresa prestadora de serviços.


Aquela magnífica ideia do seu cunhado, no sentido de contratar um profissional autônomo para o faturamento/financeiro do seu laboratório pode se transformar em uma substancial reclamatória trabalhista, pois não há como se afastar a ideia de existência de subordinação nessa relação.


Os “Planos Estratégicos” assumem tal absurdez que não são raros os casos em que laboratórios contam com coletadoras “pessoa jurídica” e coletadoras “funcionárias” trabalhando lado a lado, em iguais condições e exatamente as mesmas atribuições.


Saibam todos, então, que eventual reclamatória trabalhista, com pleitos de reconhecimento do vínculo de emprego, podem ter consequências econômicas muito graves. Além disso, tem-se o risco de imposição de multa pelo Ministério do Trabalho, por fraude ao contrato. Ainda, a possibilidade de fiscalização por parte da Receita Federal, o que se constitui em algo não muito interessante.


Por tudo isso, senhores, antes de aderirem a soluções mágicas, ou mesmo seguirem orientações de seu coach de gestão, consulte um profissional com conhecimento jurídico/trabalhista.


Quando a bomba estourar, nem seu coach, nem seu cunhado estarão ao seu lado.




Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.


Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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