Já se mostra tradicional o descompromisso de muitas operadoras e convênios no que se refere à remuneração pelos serviços que lhes são prestados pelos laboratórios de análises clínicas; e não se está apontar tão somente os burlescos valores de tabelas e a desavergonhada ausência de reajustes anuais, mas, agora, está-se a dedicar à total ausência de pagamento por atendimentos efetiva e comprovadamente realizados.
A grande questão é que o empresário de análises clínicas deve entender que, no convênio/operadora, não tem um parceiro, mas um mero comprador de exames cujo lucro depende diretamente da má contraprestação por estes mesmos serviços. Não existe mágica comercial: quanto menor for a remuneração do laboratório, maior será o lucro da operadora; é uma lógica que será tão mais cruel quanto maior for a dependência financeira desta relação.
Além de tudo isso, já não se recebe com estranheza os narrados casos de operadoras e convênios que simplesmente deixam de pagar as faturas mensais, sob os mais variados argumentos, acumulando dívidas na mesma proporção em que somam lucros.
Nosso objetivo, hoje, é apontar elementos que podem evitar que o empresário laboratorial – já massacrado pelo mercado – esteja menos exposto aos abusos praticados por aqueles que, comercialmente, são os únicos realmente beneficiados na relação jurídica.
O primeiro passo é se atingir a certeza de que o tomador de serviços não é um “parceiro”, mas, como já dito, um comprador de exames. Portanto, avalie com argúcia os limites das concessões e liberalidades que pretende alcançar a este negócio, já que, como sabemos, nenhuma operadora ou convênio promove quaisquer concessões a favor do laboratório: muito pelo contrário, já que glosas, atrasos e remuneração pífia fazem parte da rotina.
A lógica é suspender a prestação de serviços – preferencialmente com comunicação prévia – nos casos de atrasos nos pagamentos de faturas. Lembre-se que, quando se iniciam os atrasos, significa que a situação somente tem a piorar; pense muito antes de arcar com os custos de exames que, muito provavelmente, não serão pagos. Além disso, JAMAIS assine contratos de prestação de serviços ou credenciamento que contenham cláusula que o impeça de suspender o atendimento.
De outro lado, uma vez consolidada dívida assentada no inadimplemento do tomador de serviços – e esse raciocínio se aplica também a clínicas devedoras, por exemplo – o empresário laboratorial deve constituir o devedor em mora, o que significa formalizar procedimentos de cobranças que, invariavelmente, culminam com a Notificação Extrajudicial.
Uma vez vencidas as pretensões administrativas de cobrança, chega o momento do ingresso de ação judicial que, nestes casos, tem-se como mais apropriada a Ação Monitória, justamente em vista da possibilidade de vir a ser necessária a demonstração da origem de cada débito.
O que se deve ter em mente é que, nestes casos, a “vitória” judicial não é retratada por uma sentença favorável mas, isto sim, depende do sucesso no efetivo recebimento do valor devido. Isto porque muitas destas empresas – convênios/operadoras – são tradicionalmente hábeis na procrastinação executória, ocultação de patrimônio e transferência de ativos para terceiros.
Parece óbvio, mas o laboratório deve entender que não deve trabalhar sem ser remunerado; períodos de adiamento de pagamento de faturas, falta de retorno por parte do tomador de serviço e notícias acerca de provável insolvência devem, na medida do possível, coincidir com a suspensão dos serviços.
É ilegal, portanto, qualquer cláusula contratual ou disposição que imponha ao laboratório o prosseguimento do atendimento em casos de inadimplência remuneratória por parte do tomador. Lembre-se que imensuráveis são os valores recebidos pelas Operadoras para oferecerem um serviço que é prestado por seu laboratório. Portanto, não aceite trabalhar sem a correspondente retribuição financeira.
Em caso de dúvidas, inclusive quanto aos procedimentos administrativos de cobrança, colocamo-nos à inteira disposição.
Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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