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Paciente Hospitalizado e a Responsabilidade do Sigilo



As relações de prestação de serviços entre laboratórios e hospitais são bastante características, sendo que, em muitos casos, sequer existe uma formalização contratual minimamente eficaz, limitando-se o vínculo a um instrumento de locação do espaço físico.


Essas peculiaridades e suas determinações são muito importantes no momento em que se busca aferir a responsabilidade de um e outro em vista de danos sofridos pelo paciente, seja por normatização pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pelo dever de indenizar decorrente da Norma Civil.


Quanto ao sigilo, no entanto, buscando-se inspiração na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o responsável pelo eventual dano – violação da confidencialidade – será sempre aquele a quem foi confiada a informação/dado pessoal, seja ela essencial à prestação do serviço de saúde ou não.


Para se bem entender as delimitações de responsabilidades - entre hospital e laboratório – é essencial que se pondere que a própria natureza da atividade hospitalar pressupõe atendimento em que, na maioria dos casos, questões documentais, burocráticas ou meramente formais não devem ter sua importância colocada à frente da frequente urgência na preservação da saúde do paciente.


É lógico que, em um momento de contínuo fluxo de dados pessoais, sejam de pacientes, sejam das próprias empresas e, não existindo um Procedimento Padrão relacionado à Implementação da LGPD, certo é que o Laboratório é absolutamente responsável por toda e qualquer informação que lhe é confiada. Afinal, mesmo que o paciente “seja do hospital”, e mesmo que o cadastro e a amostra tenham sido providenciados pelos colaboradores daquela entidade, o laboratório SEMPRE deverá primar pelo seu compromisso ético e legal de sigilo.


As eventuais falhas cadastrais e procedimentais do hospital nunca podem justificar o descuidado do Laboratório, sendo que, nesta modalidade de atendimento, a atenção deve ser redobrada, ao passo que a pressão do pessoal de enfermagem, médico assistente ou mesmo administrador hospitalar – aliada, é claro, à comum urgência do procedimento – sempre são fatores que colocam a prova os essenciais procedimentos preventivos e corretivos pertinentes à segurança da informação.


De outro lado, não se pode imaginar que a LGPD em nada inovou, já que a Norma Constitucional e legislações ordinárias já há décadas garantem o direito à privacidade: o recente ordenamento específico inseriu regras bastante claras em todos os aspectos que norteiam o fluxo de dados pessoais, principalmente em procedimentos preventivos e punitivos.


Exemplifica-se: as questões sanitárias sempre foram um cuidado obrigatório por qualquer laboratório de análises clínicas, constituindo-se, logicamente, em fator inerente à formação dos próprios profissionais que se dedicam a esta atividade. No entanto, foi somente com o advento da RDC 302 que efetivamente houve um ordenamento das práticas sanitárias, sejam elas organizacionais, práticas e “técnico estruturais”.


Da mesma forma, há décadas, os profissionais de análises clínicas estão jungidos pelo compromisso de sigilo e todos, sem exceção, sempre tiveram consciência de que a confidencialidade deve ser o elemento norteador de sua função. No entanto, assim como ocorreu com a RDC 302, somente a partir da vigência da LGPD que se passou a contar com premissas especificamente relacionadas ao tema.


Ao contrário do que se imaginava nos idos de 2005, a então Norma Sanitária não veio a somente incrementar os custos dos Laboratórios; pelo contrário, o próprio regramento contribuiu sobremaneira sobre a organização técnica das empresas. Vejamos a LGPD, então, a partir desta mesma visão: a instituição de rotinas, protocolos e práticas concretas relacionadas à confidencialidade devem se revertem em favor do próprio Laboratório!


Dentre as tantas adaptações demandadas pela nova Norma, então, temos justamente o tema do presente texto, pois, em muitos casos, as relações de prestação de serviços junto a Hospitais são muito antigas, sequer havendo contratos formais ou sendo reguladas por contratos que pouco contratualizam.


Tanto Laboratório, quanto Hospital, devem assumir compromissos recíprocos na busca da garantia da privacidade quanto aos dados pessoais do paciente, já que o compartilhamento destes dados é condição sem a qual se mostra impossível a prestação de serviços.


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Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.


Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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