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LGPD e a Entrega de Laudos Laboratoriais | LGPD em Foco por Daniel Correa



As maiores dúvidas dos Gestores Laboratoriais, no que se refere à implantação da LGPD, dizem com as variadas possibilidades de entrega de laudos, além da clássica retirada pelo próprio paciente, no “balcão” da empresa.


Hoje, apresentamos alguns tópicos que objetivam aplacar as dúvidas mais correntes, lembrando-se que a Lei não é específica, sendo as orientações assentadas em interpretação da realidade diária dos Laboratórios:


O marco inicial, a nosso ver, é a instituição de uma cultura de incentivo do paciente para que tome conhecimento de seus laudos mediante acesso no site do Laboratório, através de senha pessoal e login, procedimento que, via de regra, “elimina” a interferência do profissional de atendimento nessa fase do processo;


Relembrando-se: quanto menor for o número de documentos físicos circulantes, menor será o risco de vazamento de informações relativas aos dados pessoais dos pacientes;


  • Uma vez que o Laudo emitido é completo, principalmente no que se refere às advertências e informações ao paciente – tema já abordado – , é imperioso que o pessoal de atendimento/recepção não interfira no processo, no sentido de orientar pacientes com dúvidas quanto ao seu Laudo;


  • O Colaborador de Recepção/Coleta não deve fazer interpretações acerca dos resultados de exames e, muito menos, emitir opiniões técnicas sobre o tema. Nestas hipóteses, o paciente deverá ser atendido por profissional qualificado, de forma individualizada e em ambiente privativo;


  • Deve-se evitar, na medida do possível, o envio de Laudos por email ou aplicativos de mensagens, já que esta prática pode proporcionar um aumento do risco de vazamento dos dados pessoais e interferência de terceiros no processo pós analítico;


  • Caso seja absolutamente necessário o envio na via digital, este deverá ser solicitado pelo paciente no momento de seu atendimento inicial, firmando autorização/solicitação formal e legível, mediante documento que deverá ser inserido nas possibilidades de impressão do Sistema Laboratorial;


  • Estabelecer rotinas no sentido de que não se deva entregar o Laudo a terceiros, mesmo que cônjuge ou familiares, sem que exista a expressa e formal autorização para tanto. Exceção a esta regra quando se tratar de paciente menor de idade e o Laudo for entregue aos seus responsáveis legais;


  • Evitar a prestação de informações clínicas e de resultados de exames por telefone, pois jamais se poder estar certo da identidade do interlocutor;


O sigilo sempre foi uma marca da atividade laboratorial. A LGPD surgiu como um regramento mais específico, impondo rotinas bastante úteis que, em um futuro bastante próximo, irão se reverter em benefícios às empresas que a implementaram.


Para maiores informações, inclusive sobre processos de implementação da LGPD, estamos à inteira disposição.




Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.


Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br


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