A escolha do regime tributário adequado é uma das decisões estratégicas mais relevantes no ambiente corporativo. Não é raro nos depararmos com empresas cheias de problemas tributários, pagando mais impostos do que deveriam ou até mesmo quitando as guias com atraso. E multas podem ser caras, além das muitas restrições impostas às empresas inadimplentes. Especialmente no setor laboratorial, existem detalhes que, se ignorados, podem impactar fortemente os resultados e a geração de caixa do laboratório.
O imposto é deduzido da receita bruta no Demonstrativo de Resultados do Exercício, o DRE, apurado por regime de competência. A receita bruta sem o imposto é a receita líquida, de onde subtraímos o custo do exame para chegarmos no lucro bruto. Uma opção inadequada do regime tributário pode fazer com que o laboratório precise pagar mais do que precisaria, diminuindo o lucro que poderia ser revertido em investimentos ou dividendos.
Os regimes tributários são definidos por normas e leis que definem como os tributos devem ser apurados pela empresa. Cada regime tributário define a alíquota e quais tributos serão pagos pela empresa.
No Brasil existem 4 tipos regimes que podem ser adotados:
Simples Nacional
Lucro Presumido
Lucro Real
Lucro Arbitrado
O laboratório precisa também conhecer algumas de suas próprias características para definir um melhor enquadramento tributário. São elas:
Faturamento
Lucro
Planejamento de receitas
Gastos com folha de pagamento
Outros
É importante esclarecer que uma vez escolhido o regime tributário, qualquer modificação só poderá acontecer no ano seguinte, com o fim do exercício fiscal. A opção pelo Simples Nacional se encerra em 31 de janeiro. Para os outros regimes tributários, a opção é feita a partir do pagamento da primeira guia do IRPJ (30 de abril para lucro presumido, 28 de fevereiro ou 30 de abril para o lucro real dependendo da opção de periodicidade).
O percentual de dedução depende do faturamento anual, por isso o porte é uma característica importante. Os três principais, pela classificação utilizada pelo BNDES, são:
Microempresa: até 360 mil de faturamento bruto ao ano;
Pequena empresa: 360 mil a 4,8 milhões de faturamento bruto ao ano;
Média empresa: 4,8 milhões a 300 milhões de faturamento bruto ao ano;
Grande empresa: mais que 300 milhões de faturamento bruto ao ano.
O regime do Lucro Real tem como base de cálculo o lucro fiscal (resultado de adições e exclusões do lucro contábil), sendo mais complexo que os outros regimes. Exige um controle financeiro rigoroso, já que erros podem ser entendidos como fraude e sonegação fiscal.
Pela complexidade de ter que fazer a demonstração do resultado para apurar o lucro, geralmente esse é o regime utilizado em grandes empresas. É obrigatório para qualquer empresa com faturamento superior a 78 milhões, e também para empresas do mercado financeiro, ou que possuam lucros e rendimentos do exterior.
O lucro arbitrado não é utilizado com frequência, pode ser usado pelo fisco quando a empresa não tem contabilidade regular ou a pedido da própria empresa com contabilidade irregular até que seja regularizada.
A maioria dos laboratórios do país opta pelo regime de Lucro Presumido ou Simples Nacional. Por esse motivo, iremos nos ater a esses dois de forma mais detalhada.
SIMPLES NACIONAL
Este regime simplifica o processo de arrecadação, e é voltado para microempresas e empresas de pequeno porte. Consiste numa apuração unificada, instituída pela Lei Complementar nº 123/2006 e alterada pela Lei Complementar nº 155/16, que passou a vigorar em 01/01/2018. Mas apesar do nome, é definido por uma legislação bastante complexa.
A apuração do Simples Nacional é realizada através da receita bruta do laboratório, multiplicada por uma alíquota nominal. Essa alíquota varia conforme a atividade e a faixa de faturamento da empresa, englobando os seguintes impostos numa mesma guia de arrecadação:
IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica);
CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido);
PIS (programa de integração social);
Cofins (contribuição para o financiamento da seguridade social);
INSS (instituto nacional do seguro social) patronal;
IPI (imposto sobre produtos industrializados, não se aplica a laboratório);
ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, não se aplica a laboratório);
ISS (imposto sobre serviço).
A alíquota efetiva foi alterada pela LC 155/16. O cálculo da alíquota efetiva segue a fórmula:
A alíquota nominal e a parcela a deduzir constam nos anexos da LC 155/16.
Anexo I: Comércio
Anexo II: Indústria
Anexos III, IV e V: Serviços
Em cada anexo temos 6 faixas de receita bruta, cada faixa tem uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir. Para cada faixa de faturamento existe uma alíquota do imposto único. Os laboratórios entram no anexo III ou no anexo V.
ANEXO III
ANEXO V
O que determina se um laboratório se enquadra nas alíquotas do anexo III ou V é o fator R. Seu cálculo relaciona o gasto com a folha de pagamento dos 12 meses anteriores (incluindo encargos, FGTS e pró-labore) com o faturamento anual. Se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento bruto, empresas listadas no anexo V podem utilizar as alíquotas do anexo III, que são menores. É um pequeno detalhe que pode impactar fortemente o caixa do laboratório.
Para se enquadrar no Simples Nacional as empresas precisam ter um faturamento anual máximo de 4,8 milhões. Além disso, precisam estar enquadradas nas atividades previstas pela Lei Complementar nº 123 de 2006 por meio do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, o CNAE.
Existem também alguns fatores impeditivos. A empresa não pode ter irregularidade fiscal municipal, estatual ou federal, ou possuir débitos junto ao INSS. Também não pode ter sócio que mora em outro país, ou ser filial de empresas estrangeiras.
A guia de recolhimento é chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e unifica impostos federais, estaduais e municipais, sendo gerada pelo sistema PGDAS-D. Deve ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente. Depois, o Tesouro Nacional faz a partilha.
Simulação do cálculo da alíquota efetiva do Simples Nacional:
Consideremos um laboratório pequeno com um faturamento mensal de R$ 50.000,00, tendo faturado 520.000,00 nos últimos 12 meses, além de ter desembolsado R$ 160.000,00 de folha de pagamento nesse período, para o cálculo de imposto do Simples Nacional:
Primeiro precisamos saber em qual anexo do Simples o laboratório se enquadra. Para isso, precisamos conhecer o fator R, dividindo o desembolso com folha de pagamento dos últimos 12 meses pelo faturamento bruto dos últimos 12 meses.
De acordo com o cálculo, o fator R se encontra acima da faixa de 28%, determinando o enquadramento do laboratório no anexo III. Agora calculemos a alíquota efetiva, que será utilizada no faturamento mensal para calcular o imposto a ser pago. Pela faixa de faturamento anual, o laboratório se encontra na terceira faixa de faturamento:
Por fim, é só multiplicar a alíquota efetiva pelo faturamento mensal que está sendo apurado:
LUCRO PRESUMIDO
Este também é um regime simplificado, já que não necessariamente exige demonstração do resultado para apuração do lucro. Nesse regime, o tributo é calculado considerando uma presunção (ou estimativa) do lucro, que é a base de cálculo para alguns impostos.
No regime de lucro presumido temos cinco impostos principais, alguns com apuração mensal e outros com apuração trimestral.
Impostos com apuração mensal, que consideram o faturamento da empresa (nos impostos mensais não existe presunção de lucro, a alíquota é calculada baseada no faturamento total mensal):
ISS: Varia de 2 a 5% conforme a cidade e o tipo de serviço prestado;
PIS: 0,65%;
Cofins: 3%.
Impostos com apuração trimestral e que incidem sobre um percentual de presunção de lucro, ou seja, incidem sobre a base de cálculo:
IRPJ: 15% + 10% para o lucro que excede 60 mil por trimestre;
CSLL: 9%.
O percentual de presunção varia conforme o ramo de atividade e segue a fórmula:
Sendo:
Receita Bruta - deve ser da atividade fim, que considera apenas a receita relacionada ao negócio da empresa. No caso do laboratório, corresponde à receita de exames, vacinas e outros;
Percentual (%) de Lucro Presumido - é o valor percentual do faturamento bruto que corresponderá ao lucro utilizado no cálculo. Para laboratórios, a presunção de lucro é de 8% do faturamento para cálculo do IRPJ e 12% do faturamento para cálculo do CSLL de acordo com a Lei n.º 9.249/1995, devendo cumprir algumas determinações;
Ganho de capital - refere-se ao lucro na venda de ativos não circulantes;
Outras receitas - referem-se, por exemplo, aos ganhos em renda fixa e renda variável. São as receitas não oriundas da atividade fim e que não são isentas de imposto. Conforme a fórmula apresentada, são receitas não operacionais e entram com 100% do valor para cálculo do imposto. Rendimentos de aplicação financeira só deverão compor a base de cálculo quando houver resgate.
É importante esclarecer um detalhe que gera muita dúvida a respeito do percentual de presunção de lucro e do percentual dos impostos trimestrais (IRPJ e CSLL). A presunção de lucro serve para calcular um valor percentual oriundo do faturamento, onde incidirão as alíquotas dos impostos:
IRPJ: Corresponde a 8% do faturamento trimestral, nesses 8% incidem 15% de IRPJ;
CSLL: Corresponde a 12% do faturamento trimestral, nesses 12% incidem 9% de CSLL.
Considerando o mesmo laboratório de pequeno porte utilizado no exemplo do Simples Nacional, agora com um faturamento no último trimestre de R$ 147.000,00:
PIS/Cofins - Somam 3,65% do faturamento mensal. Total a ser recolhido no trimestre: R$ 5.365,50
ISS - Consideremos 2% de alíquota no município sede. Total a ser recolhido no trimestre: R$ 2.940,00
IRPJ - 15% do lucro presumido (8% do faturamento trimestral, R$ 11.760,00): 1.764,00
CSLL - 9% do lucro presumido (12% do faturamento trimestral, R$ 17.640,00): 1.587,60
Total a ser pago no trimestre dos cinco impostos: R$ 11.657,10. Nesse valor ainda devemos adicionar o INSS patronal que corresponde a 20% da folha de pagamento, e que traz alguns detalhes em seu cálculo.
O pagamento do imposto pelo regime de lucro presumido pode ser dividido pelos três meses subsequentes, não podendo ter parcelas menores que R$ 1.000,00. Se a empresa optar por dividir o imposto em três vezes, pagará juros (SELIC) nas duas últimas parcelas.
No lucro presumido não há qualquer dedução ou crédito. É importante saber se o lucro real da empresa é menor que a presunção de lucro nesse regime.
CONCLUSÃO
Conforme demonstrado, é essencial que o laboratório escolha o regime adequado à sua realidade através de um minucioso planejamento tributário. Ainda que descubra que o regime tributário vigente é inadequado, é importante saber que só é possível alterá-lo, uma vez ao ano, e somente no início. Portanto, uma nova escolha errada o manterá no mesmo regime durante o ano todo, até que tenha novamente uma nova oportunidade de alterá-lo.
É muito comum encontrarmos laboratórios trabalhando com regime tributário inadequado, ou mesmo sem observar as várias aplicações que a lei permite. Assim, vale a pena uma conversa com o seu contador sobre o planejamento tributário do laboratório, para refletir sobre como anda o seu controle financeiro e orçamentário, e pedir uma simulação dos vários regimes. É importante, ainda, considerar os custos e novas tarefas que podem surgir com a mudança do regime, sendo uma decisão que não deve se basear exclusivamente na porcentagem da alíquota.
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Marcelo Milagres é farmacêutico-bioquímico pela Universidade Federal de Ouro Preto. MBA em Gestão Empresarial e especializando em Mercado Financeiro e de Capitais. É sócio-proprietário do Laboratório Rocha Milagres. É diretor assistente da Central ACB - Análises Clínicas Brasil. Integra a 4ª Comissão de Ética do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais.
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