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Dano Moral e Código de Defesa do Consumidor no Laboratório


Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restaram disciplinados detalhadamente todos os princípios norteadores das relações de consumo, dentre eles, o dever de indenizar por parte do prestador de serviços.

Regula especificamente o CDC os casos em que o paciente, na condição de consumidor, comprovadamente sai da relação de consumo de alguma forma lesionado psiquicamente em função de defeito na prestação.

Tem-se noção conceitual que se aproxima muito da análise apresentada no item anterior: a noção de ato ilícito, dano e nexo causal é basicamente a mesma quando se analisam o Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor. É por esta razão que as circunstâncias ensejadoras do dever de indenizar não serão repetidas no presente tópico.

O que se pretende é o apontamento de duas questões essenciais na análise da responsabilidade civil regida pela norma consumerista: o dever de informar e a prescrição.

O Código do Consumidor inseriu em nosso Ordenamento Jurídico um conceito praticamente não explorado antes de sua vigência, qual seja a noção de que é um dever do fornecedor de produtos e serviços no sentido de prestar todos os esclarecimentos e informações possíveis acerca do produto/serviço que entrega ao consumidor.

Lembre-se que devemos esquecer a ideia de que o laudo laboratorial é um “produto” concebido para o profissional médico, já que a relação de consumo se estabelece com o paciente (consumidor) e a este devem ser prestadas todas as informações possíveis.

No caso do laboratório, estas informações são mais comumente prestadas mediante as advertências lançadas nos laudos, através das quais são esclarecidas, sobretudo, questões pertinentes à inconclusividade dos testes, necessidade de exames complementares ou confirmatórios e importância de entrega do laudo ao médico assistente.

Este é o momento, ainda, em que deve estar evidenciado ao paciente que, por exemplo, um teste cujo resultado foi reagente não significa, necessariamente, a contaminação pelo vírus; ou, ainda, que um teste quantitativo de hormônios não pode ser considerado como único meio de diagnóstico.

O paciente, na condição de consumidor, deve estar plenamente esclarecido quanto às peculiaridades de todos os exames que realizou. Esta providência, ademais, não objetiva precipuamente evitar-se a ocorrência de ações indenizatórias: o propósito maior é minorar os riscos de uma futura condenação.

Diz-se isso em vista de que o Julgador, de modo geral, já está ciente da falibilidade da maioria dos testes laboratoriais, em especial os de natureza imunológica, assim como da necessidade de aprofundamento da investigação clínica que deve preceder um diagnóstico definitivo.

A grande questão é que o paciente, consumidor do “produto” oferecido pelo laboratório, trata-se de pessoa leiga, sem os conhecimentos mínimos necessários para compreender as reais consequências dos resultados transcritos nos laudos.

Exime-se o laboratório do seu dever de indenizar a partir do momento em que supre minimamente esta ausência de conhecimento por parte do paciente: é improvável a condenação do laboratório que demonstra tecnicamente a inocorrência de um “erro” e que comprova judicialmente que se desincumbiu do seu dever de informação.

Nas Câmaras especializadas dos Tribunais de Justiça, este entendimento tem sido majoritário, eis que o Poder Judiciário compreende a tão insistentemente citada inconclusividade dos testes laboratoriais.

“(...). Nos termos do art.14, § 3º, II, do CDC, não há dever de indenizar quando evidenciada causa excludente da responsabilidade objetiva, cujo ônus probatório toca ao fornecedor dos serviços. Exame laboratorial de anticorpos pelo método Elisa. Comprovação posterior, por outros exames, de que a examinada não era portadora do vírus HIV. Ainda que o exame laboratorial tenha apresentado um resultado "falso positivo", o serviço prestado pelo laboratório de análises clínicas não pode ser considerado defeituoso, pois o texto do resultado continha expressa advertência de que não era conclusivo e deveria ser correlacionado com dados clínicos pelo médico assistente, a quem incumbia avaliar da necessidade de exames confirmatórios. Dever de informação ao consumidor observado plenamente. A autora tinha conhecimento da falibilidade do resultado do primeiro exame, ante a advertência de que não era conclusivo quanto ao resultado positivo do teste para Anti-HIV.” (...) (TJRS AC 70059425884, J em 16/07/2014)

A outra questão relativa às normas consumeristas, no tocante à atividade laboratorial e o dano moral, diz com o prazo prescricional para ingressar o paciente/cliente com uma ação indenizatória cível.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, vem estabelecido em seu art. 206, §3º, V, que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Isto é: em tese, o paciente/cliente teria um prazo de três anos para ingressar com a ação.

Ocorre que é inquestionável, doutrinária e jurisprudencialmente, que entre o laboratório e o paciente se estabelece uma relação de consumo pura, pelo que plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Como, no CDC, o prazo prescricional é de cinco anos, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

Assim, já é assentado o entendimento de que a pretensão de reparação por danos morais, pelo paciente contra o laboratório, prescreve em cinco anos, os quais começam a ser contados a partir do momento em que a “falha” da prestação do serviço ou do produto se torna de conhecimento do consumidor.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Eis um ponto de especial importância a ser observado pelo laboratório: o prazo prescricional de cinco anos tem início no momento em que o paciente/cliente toma conhecimento da ocorrência de um “erro”. Existem casos, os mais variados, em que somente após muitos anos da realização de um exame é que o paciente vem a tomar conhecimento da possibilidade de ocorrência de erro no mesmo.

Os casos mais frequentes relacionam-se com os testes de tipagem sanguínea em período de acompanhamento pré-natal. É comum que ocorra um intervalo de dez ou quinze anos entre duas gestações, donde se extrai que nosso laboratório poderá responder judicialmente por um teste realizado há até vinte anos, por exemplo.

Essencial indicar-se, também, a existência de determinação legal no sentido de que não “corre” prazo prescricional em relação a menores de dezesseis anos, isto é, mesmo que se tome conhecimento da possibilidade de erro em um teste realizado em recém-nascido, a sua pretensão indenizatória terá a contagem do prazo de prescrição somente quando completar aquela idade mínima[1]!

É por esta razão que a orientação é do arquivo e guarda dos laudos laboratoriais por prazo indeterminado, justamente por não se poder determinar, com efetiva certeza e do ponto de vista fático, o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

Para obtenção da íntegra do Artigo “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS – RESULTADOS DIVERGENTES E DANO MORAL”, de minha autoria e integrante da Obra Coletânea Direito e Saúde, da Confederação Nacional da Saúde, basta solicitar pelo email daniel@zanetti.adv.br.

[1] Código Civil - Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

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Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Sócio da Zanetti Advogados Associados, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99263.8988 e daniel@zanetti.adv.br

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