Poucas são as Reclamatórias Trabalhistas movidas contra Laboratórios de Análises Clínicas que não contenham pedidos relacionados a diferenças salariais, os quais são quase que invariavelmente pertencidos às funções do Reclamante.
Sabe-se que empresas onde a administração de recursos humanos é considerada como um custo desnecessário, sendo muitas vezes um encargo do Profissional Contador, que está em outro ambiente, acaba por ocorrer uma verdadeira confusão entre as reais funções de cada obreiro, sendo perceptíveis, claramente, casos de desvio ou acúmulo de atividades.
O fato é que o profissional é contratado para um determinado cargo e para determinadas funções, sendo que esta relação acaba por sofrer alterações impostas pela própria rotina do Laboratório: são inseridas ou suprimidas funções sem a devida alteração formal do contrato de trabalho, ou mesmo sem, sequer, a concordância do Colaborador.
É unânime o entendimento dos Tribunais no sentido de que estas alterações, quando impõem ao trabalhador uma rotina exaustiva, implicam em condenação ao pagamento de diferenças salariais – ou plus salarial – pois é compreendido que as extenuantes atividades adicionais devem ser remuneradas de forma adicional.
A questão primordial é que estes dois pontos se classificam como “inovações” no contrato de trabalho: isto é, se o acúmulo representa atividade desenvolvida pelo trabalhador desde a sua contratação, então não se qualifica com incremento que deva ser remunerado de maneira diferenciada.
Em muitos casos, profissionais de postos de coleta alegam o exercício de atividades de caixa, conferencista e recepcionista. É claro que o profissional dedicado às atividades de coleta em um “posto de coletas” de um laboratório de análises clínicas atua, inclusive, na recepção, acompanhamento e preparação do paciente/cliente para exame; não pode ser reconhecida qualquer irregularidade na forma como contratada.
É evidente que, dentre as atividades da Coletadora e da Recepcionista, por exemplo, inclui-se o atendimento aos pacientes, o que envolve recebê-los, encaminha-los para sala de coleta, preencher documentos correspondentes.
Não se pode supor, obviamente, que um trabalhador dedique-se exclusivamente a uma única função, ainda mais considerando-se que a rotina do laboratório é muito dinâmica. Por exemplo: há momentos em que não há pacientes para realização de coleta de sangue, períodos estes em que o Coletador pode estar preenchendo documentos, faz atendimento no balcão, etc.
O fato é que não podem haver inovações não remuneradas de forma diferenciada durante a relação laboral. Além disso, é essencial que o trabalhador esteja ciente de todas as atividades que envolvem o cargo para o qual está sendo contratado, sendo importante, ainda, que no próprio contrato de trabalho, sejam enumeradas todas as possíveis atribuições do empregado.
Estas questões todas tomam um sentido ainda mais determinante quando lembramos que, em um Laboratório, muitas vezes o “quebra galho” e o “provisório” acabam assumindo um viés claramente “definitivo”.
De outro lado, e remetendo ao título, temos uma situação de ainda maior gravidade, onde frequentes são as condenações de laboratórios: a Equiparação Salarial, que é a circunstância em que um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior ou melhor remunerado, poderá obter o reconhecimento judicial desta “igualização”.
Segundo o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:
· Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os auxiliares de laboratório e os coletadores não têm o mesmo cargo, mas podem ter as mesmas funções/atribuições na prática do dia a dia;
· Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica;
· Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT;
· Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração;
· Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação;
· Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa;
Salienta-se que, para ter direito à equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na mesma unidade da empresa, conforme requisitos mencionados acima.
Esta é uma das situações que gera a necessidade de se desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna e externa.
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Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.
Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br
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