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Farão Falta os Sindicatos? | por Daniel Correa



Apontam levantamentos oficiais, baseados nos cadastros do Ministério do Trabalho, uma importante redução no número de Sindicatos em todo o País.


A grande verdade é que, desde a colocação em prática das políticas sindicais – baseadas no liberalismo associativista – foram abertas as porteiras para que um absurdo e desnecessário número de entidades de classe fossem sendo constituídas, chegando-se ao cúmulo, inclusive, de grupos opostos se degladiarem por fatias deste “mercado”.


Incontáveis ações judiciais empenharam-se na regulação prática do princípio da unidade sindical, segundo o qual, somente uma entidade representa determinada categoria – profissional ou empresarial – em uma base territorial específica.


Algo muito atrativo, nos parece, motivou a frenética e incontrolável busca pela criação de sindicatos …


Eis que, então, a festejada Reforma Trabalhista de 2017 nos apresentou novidades sobre a atuação das entidades sindicais, estando evidente que o objetivo principal, independentemente de ideologia política, centrou-se na flexibilização das relações de trabalho.


O primeiro ponto diz com a dispensa da homologação sindical em acordos de trabalho e, principalmente, em Termos de Rescisões, pontos estes que, ao natural, implementaram maior agilidade aos processos e, em especial, incentivaram que empregado e empregador deliberassem com maior liberdade sobre suas relações.


Vejam: até esse momento, trabalhávamos com uma legislação trabalhista com praticamente oitenta anos de idade, concebida em uma época onde trabalhadores, em geral, não contavam com mínimo grau de instrução e não se mostravam conhecedores de seus direitos: era realmente necessária uma norma protecionista.


Ocorre que vivemos em uma realidade totalmente diferente, em que o acesso à informação é universal; em que qualquer pessoa, independentemente do seu grau de instrução, está a segundos de uma rede de dados praticamente ilimitada: o conhecimento do empregado se equiparou ao conhecimento do empregador, razão porque a vigência de uma norma protecionista acabava causando um desequilíbrio inverso na relação.


Diante disso, qual seria a necessidade de uma “homologação com ressalvas” em um termo de rescisão contratual? Qual o objetivo de se homologar algo ressalvando eventuais diferenças? Isso não é homologação !!!


Qual o objetivo de se contar com a participação de um sindicato obreiro em um acordo coletivo se, na primeira oportunidade, esta mesma entidade ingressava com ação coletiva cujos pedidos contrariavam frontalmente o acordo que homologou ou alcançou sua chancela?


Este era um dos tantos anacronismos paradoxais das relação de trabalho no Brasil: um aval que nada garante, feito somente para trabalhadores em dia com suas contribuições e demonstrando um vácuo ilógico absolutamente injustificável mesmo na época em que Getúlio deitou-se à rede e rascunhou sua CLT.


Ainda sobre Reforma Trabalhista, percebeu-se, então, uma nova determinação que viria a mostrar quais eram os sindicatos essenciais e quem eram os “grupos de sindicalistas”: a desobrigatoriedade da contribuição sindical.


Sabemos que, a partir de 2017, a contribuição sindical – principal fonte de receita dos sindicatos – passou a depender da autorização formal do trabalhador para que pudesse ser descontada em folha de pagamento; da mesma forma, tornou voluntário o recolhimento pelos empregadores aos seus sindicatos patronais.


Então, o destino dos “sindicatos” – e assim vem grafado em vista do desvio institucional da maioria daqueles existentes – estava irremediavelmente selado: não sendo mais absolutamente necessários e muito reduzida a vazão de sua principal fonte de receita, logicamente deixou de ser uma negócio atrativo.


Segundo o IBGE, as entidades já vinham perdendo associados desde 2012 e, somente no primeiro ano após a Reforma Trabalhista, estima-se que 1,5 milhão de trabalhadores abandonaram os quadros sociais dos sindicatos. Fontes oficiais apontam que, somente em 2018, a arrecadação da contribuição sindical caiu quase 90%, de R$ 3,64 bilhões em 2017 para R$ 500 milhões.


Surge, então, o questionamento: a Reforma Trabalhista é responsável pela falência do sistema sindical brasileiro?


Vejam: até 2017, a vinculação ao sindicato – ao menos financeira – era obrigatória; empregado e empregador eram obrigados por lei ao recolhimento da contribuição sindical, independentemente dos benefícios que pudessem ser oferecidos pelas entidades.


É claro … muitos ainda são os sindicatos profissionais e patronais que realmente atuam na defesa dos direitos e interesses das categorias que representam; que se mostram presentes de forma útil e eficaz. Estas entidades, certamente, tiveram um fator muito menor de perda, seja no número de associados, seja nos ingressos financeiros.


A grande questão é que a maioria dos sindicatos sempre impôs sua presença, independentemente de serem verdadeiramente úteis ou não. Fazendo ou não um bom trabalho de representação, suas receitas estavam garantidas !


Certo é, assim, que não se pode dizer que muitos sindicatos perderam “adeptos”, já que deixaram de contar com pessoas sobre as quais impunham as suas presenças. As pessoas não perderam o interesse pelos sindicatos: elas nunca tiveram interesse algum.


A resposta ao enunciado, então, é uma consequência do raciocínio: não; não farão falta os sindicatos. Até mesmo porque as entidades sérias e regularmente constituídas permanecem prestando valoroso serviço aos seus representados.


No atual cenário legislativo, salvo algumas exceções bastante específicas, os sindicatos não fazem falta alguma; seja porque sua atuação geralmente era imposta às partes, seja porque nada de efetivo resultava de suas ações.


E aqui relembro de determinado sindicato que firmou acordo coletivo de trabalho com um importante laboratório e, poucos meses depois, ingressou com ação coletiva pleiteando remuneração superior ao piso ajustado no próprio acordo.


É como a homologação na rescisão de trabalho: “eu assino, mas minha assinatura não tem valor, nem para mim mesmo”.



Texto produzido por

Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.


Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br



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