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Consequências Jurídicas do Extravio de Amostras





De modo geral, o extravio de amostras biológicas não deve causar maiores transtornos ao Laboratório: na maioria dos casos, ter-se-á, quando muito, a necessidade de indenizar o paciente em despesas de locomoção para uma nova coleta.


Muitos outros são os motivos técnicos, ademais, em que uma segunda coleta se mostra necessárias, sobretudo em decorrência de condições da própria amostra. Existem situações, entretanto, em que o tema assume gravidade bem mais preocupante: é o caso, por exemplo, do teste do pezinho.


Trata-se de procedimento normalmente realizado por centros de referência ou laboratórios especializados, que atuam na condição de “apoios” e prestam um serviço na condição de terceiro.


Por força do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade, até o momento da entrega do laudo, é exclusiva do laboratório coletador; ou seja, aquele prestador de serviços que, a toda evidência, estabelece a relação de consumo propriamente dita com o paciente/cliente.


Ao paciente, em outras palavras, sequer interessa que a sua amostra será encaminhada a outro Laboratório, ou mesmo que os equivocadamente chamados “Apoios” – que, na realidade, nada apoiam – são os reais processadores dela.


Argumenta-se nesse sentido em vista de que, perante o consumidor, você, laboratório coletador, será sempre o responsável por todas e quaisquer intercorrências que possam vir a acontecer. Mesmo que longe de seus domínios.


A gravidade anteriormente alertada se mostra evidente em casos onde, na maioria das vezes, não existe espaço – ou mesmo tempo hábil – para a realização de nova coleta, posto que o período para a realização do exame é delimitado pelo período de vida do paciente.


É imprudente, portanto e por exemplo, a remessa de amostras de teste do pezinho através dos Correios; ainda mais em épocas onde se transformaram em quase folclóricas as notícias de atrasos, extravios e quebras de encomendas por parte da EBCT. Ainda pouco mais adianta utilizar-se de serviços tidos como “registrados”, que possibilitam o rastreio do material, já que, uma vez extraviado, pouco importa ao paciente se o objeto do extravio pode ser localizado até o momento em que perdido ...


Em recente decisão, prolatada em demanda que tramitou no Interior do Estado do Rio Grande do Sul, foi absolutamente desconsiderado pelo Julgador o argumento de que a responsabilidade pela perda do material era da empresa de correios, onde teria ocorrido furto de encomendas.


Aliás, são curiosamente cada vez mais frequentes as informações da Empresa no sentido de que existem furtos de materiais objetos de encomendas. Não são nada raros os “furtos” de amostras de testes do pezinho (??).


A grande certeza é de que o seu Laboratório, enquanto coletador da amostra, será responsável integralmente perante o paciente, na condição de consumidor, por todos e quaisquer problemas que possam vir a acontecer e, como de costume, não espere que o “apoio” o venha a apoiar nestas situações.


O transportador da amostra, de outro lado, não é um “parceiro”: é um problema prestes a acontecer.


Em resumo: por menos culpa que possa vir a ter o seu Laboratório, em nada reduzida está sua responsabilidade. Portanto, seja diligente e fiscalizador do serviço que lhe é prestado.




Daniel Corrêa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados.

Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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