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Como se Prevenir de Processos Jurídicos de Pacientes + Cases Comentados, com Dr. Orildo Pereira


Qualquer cliente do laboratório que se sinta lesado pode exercer seu direito e ingressar com um processo. Por conta disso, os laboratórios precisam de uma Assessoria Jurídica que elabore a defesa, mesmo quando o laboratório realizou os procedimentos da forma correta. Para comentar o assunto, conversamos com o Dr. Orildo dos Santos Pereira, Advogado e Farmacêutico Bioquímico.

Dr. Orildo, é comum o laboratório enfrentar processos judiciais por conta de pacientes mal intencionados? Infelizmente, esta é uma realidade. Grande parte dos processos partem do pressuposto de um ganho financeiro fácil, muitas vezes mediado por colegas inescrupulosos, que “botam lenha na fogueira”, sejam eles do laboratório onde o paciente refez determinado exame, do médico que interpretou, ou até mesmo de advogados que estimulam a demanda judicial. E qual a influência dos colaboradores do atendimento e da coleta nos processos judiciais? Os colaboradores ditos “linha de frente” do laboratório são determinantes para que o paciente opte ou não pela demanda judicial. Se o paciente é tratado com cordialidade, respeito, dignidade, recebe informações claras e objetivas sobre os procedimentos que irá realizar, mesmo que ele tenha motivo para demandar judicialmente o laboratório, não raro, ele desiste em função do tratamento que recebeu.

Gentileza gera gentileza, portanto tanto os profissionais do atendimento e principalmente da coleta devem ser exaustivamente treinados, o que muito contribuirá para a redução de possíveis processos. O amparo jurídico adequado é decisivo para evitar prejuízos maiores? Sem sombra de dúvidas, diante de um processo, o laboratório deve procurar o amparo de um advogado devidamente preparado e especializado em responsabilidade civil na área da saúde, pois as demandas envolvem questões extremamente técnicas, o que requer uma defesa altamente técnica.

Outra questão importante é a adoção de medidas preventivas, onde o laboratório com o apoio do profissional do direito, cuidará da verificação da rastreabilidade e validade jurídica de rotinas técnicas e administrativas, no desenvolvimento de termos e documentos, que farão total diferença para o enfrentamento de um processo. Como os tribunais interpretam as ações jurídicas envolvendo laboratórios? Convém ressaltar que o Laboratório Clínico é uma pessoa jurídica, com a presença do responsável técnico legalmente habilitado com registro no respectivo conselho de classe, que tem como fim a realização de procedimentos para auxílio diagnóstico. Tais procedimentos, a luz do código de defesa do consumidor, são considerados meros produtos, em uma relação puramente contratual, e, portanto, podem apresentar vícios e ou erros na sua realização.

Nossos tribunais quase na totalidade dos processos que envolvem os laboratórios, têm aplicado a teoria do risco ou Responsabilidade civil Objetiva, onde verificado algum dano ao paciente e a existência de relação entre o evento danoso e a ação ou omissão que o produziu (nexo causal), obriga-se o laboratório a indenizá-lo, independente da verificação de possível negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Em uma eminência de processo, como o gestor deve proceder? O gestor diante da verificação de um possível processo, por exemplo por um erro em algum exame, deve levantar todos os documentos envolvidos na situação, como mapas de trabalho, controle de qualidade interno e externo, performance do equipamento, referências bibliográficas sobre o exame em questão, enfim tudo que diga respeito a rastreabilidade dos procedimentos, pois o tempo para apresentar a defesa é curto e muitas vezes durante o curso do processo pode não haver tempo hábil para tal.

Quais são as principais fontes de provas e testemunhas?

Para provar a inexistência de erro nos exames, o principal meio utilizado é a prova pericial, que se mostrou determinante em várias decisões dos magistrados, porém observa-se que mesmo comprovando a ausência de culpa, alguns laboratórios foram condenados por não prestarem informações claras e objetivas, bem como orientações sobre a subjetividade de alguns exames, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

A prova testemunhal pouco ou quase nada ajuda nos casos de investigação de erros laboratoriais, a não ser que seja de profissional técnico de ilibada reputação e de preferência que não tenha ligação com o laboratório.

Importante salientar que encontra-se pacificada a utilização da Teoria do Risco e Responsabilidade Objetiva na relação jurídica entre os Laboratórios Clínicos e seus usuários. É unânime a utilização do Código Consumerista, com a obrigação de indenizar independentemente de culpa e sempre com a inversão do ônus da prova, ou seja, o laboratório é que deve provar que não errou.

Por outro lado, os magistrados nas sentenças e acórdãos sempre observam além do possível erro no exame, a existência do dano e do nexo de causalidade para fundamentar suas decisões, e quando ausentes tais pressupostos, os laboratórios foram desobrigados da indenização por danos morais e ou materiais. Hematoma de coleta no braço ainda é motivo de processo? O número de ações judiciais exclusivamente pela ocorrência de hematoma é muito baixa, pois é notório que tal situação é inerente ao ato da coleta sanguínea. O que ocorre normalmente é a associação do hematoma a um atendimento inadequado e falta com o dever de informar pelo laboratório.

O laboratório deve fornecer ao paciente informações claras e objetivas sobre a possível ocorrência de hematomas, de preferência por escrito, salientando como deve ser seu comportamento pós coleta para evitar ou minimizar o hematoma. Quais os exames ou procedimentos são comumente motivos de processos jurídicos de pacientes? Os exames mais envolvidos em processos indenizatórios são: Anatomia Patológica e Citopatologia em geral, HIV, VDRL, BHCG, Tipagem sanguínea, Espermograma, Doenças infecciosas (Hepatites, Toxoplasmose, etc...)

Outras situações menos comuns: erro de digitação, atraso na entrega do resultado, necessidade de recoleta, alteração do hemograma com suposto diagnóstico de leucemia e entrega equivocada de laudo. Muitas vezes a interpretação leiga do paciente gera processos. Existe alguma expressão que gera ambiguidade jurídica nos materiais de laboratório? Normalmente quando fica provado no processo que o próprio paciente interpretou o exame e não um profissional habilitado para tal, exclui-se o dever de indenizar, mas expressões como positivo ou negativo, repetido e confirmado, não devem ser utilizadas. Devem-se utilizar informações mais técnicas como reagente ou não reagente, e diante de resultados com alterações importantes observações como Resultado avaliado e aprovado pelo Controle de Qualidade, ou, havendo incompatibilidade clínica, é altamente recomendável a confirmação deste resultado em nova amostra. Sabemos que o laboratório sempre terá chances de sofrer um processo jurídico, mas é possível criar um ambiente com risco reduzido de impactos jurídicos? Qualquer pessoa que se sentir lesada por alguma situação ocorrida no laboratório, seja no seu atendimento, seja na realização dos exames e emissão de laudos, poderá exercer seu direito de ação e ingressar com um processo, pois existe um elevado convencimento da população de que boa parte dos resultados contrários aos seus interesses são decorrentes de uma má prática do profissional da área da saúde.

De outro lado, deve-se destacar que o percentual de procedência (ganho de causa pelo “paciente”) é relativamente pequeno, correspondendo a aproximadamente 20%. Ou seja, 80% das ações envolvendo “erro médico ou laboratorial” são julgadas improcedentes. Porém, o que pode parecer ser um ganho para os processados, na realidade mostra-se perda, na medida em que a defesa em um processo judicial representa custo para o demandado.

Isso se deve, principalmente, ao fato de que o paciente ingressa com a ação judicial e pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Uma vez concedidos estes benefícios, o autor não terá que arcar com as custas e despesas do processo, tampouco com os honorários de sucumbência, pelo menos enquanto durar a condição de “pobre”.

Somem-se a isso outros dois fatores relevantes: a fábrica do dano moral e a “propaganda” no sentido de que todos os pacientes que ingressam com ação judicial vencem (praticamente todos os dias a mídia apresenta decisões favoráveis aos pacientes e nunca – ou quase nunca – publicam matérias em que os pacientes foram vencidos, embora estas sejam a maioria).

Com estes três fatores principais, o quadro está pintado: o autor não precisa pagar para processar (e se perder a ação não precisará colocar a “mão no bolso”); qualquer insatisfação torna-se dano moral e não existe divulgação de que pacientes perdem ações contra prestadores de serviço na área da saúde.

Desse modo, o autor não paga as custas de distribuição (aproximadamente 1% do valor do pedido), tampouco honorários do perito; além disso, se perder a ação (o que ocorre na grande maioria das vezes), não terá que arcar com os honorários sucumbenciais (na faixa de 10 a 20 % do valor da causa). Ou seja, ao ser vencido em uma ação judicial, o autor simplesmente deixa de ganhar, posto que nada teve que pagar. Por seu turno, o processado, embora vencedor, terá que suportar os custos relativos às custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, periciais e de assistente técnico.

Portanto, claramente pode-se concluir que a simples existência de um processo judicial, independentemente da condenação, acarreta custos para o demandado. No intuito de minimizar os prejuízos relativos à responsabilidade civil, o gerenciamento de riscos mostra-se conduta primordial. E, dentre as medidas contempladas pelo gerenciamento de riscos, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional, apesar de polêmico, tem-se mostrado elemento de elevada importância.

O laboratório recebeu uma intimação/citação para responder a um processo. O que fazer? O impacto negativo de receber uma notificação de processo sempre gera forte angústia no gestor do laboratório, e a primeira atitude que normalmente se toma, é a de fazer a leitura da petição, que sempre vem recheada de termos jurídicos de difícil compreensão, além de afirmações muitas vezes difamatórias contra o laboratório, além de apresentar ao final pedido de condenação do laboratório em vultuosas quantias.

Assim como o paciente leigo não deve interpretar seu exame, o gestor também deve imediatamente buscar assessoria jurídica, pois os prazos de resposta são exíguos e as defesas devem ser bem trabalhadas, e muitas vezes o que o autor da ação apresenta na petição inicial, não passa de aventuras jurídicas facilmente enfrentadas, mas que lidas pelo leigo podem causar forte impacto emocional.

Importante informar que todos os profissionais associados a SBAC (Sociedade Brasileira de Análises Clínicas) tem disponíveis assessoria jurídica para demandas ligadas à responsabilidade civil.

Cases comentados

Para exemplificar alguns casos jurídicos, Dr. Orildo selecionou alguns julgados relacionados ao tema selecionados e comentados pelo assessor jurídico da SBAC, Dr. Daniel Corrêa Silveira. Confira:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICA PORTARIA 29/2013 EM AÇÃO INDENIZATÓRIA HIV

Em recurso interposto por paciente de Laboratório, contra a decisão de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, alegou que o resultado equivocado nos exames de constatação do vírus HIV, ocasionou retardo no início do tratamento e consequente agravamento em seu estado de saúde. Afirmou que os laboratórios não solicitaram exames complementares ou renovação destes que, segundo eles, deveriam ter sido feitos novamente, a fim de confirmar o diagnóstico. O mais interessante no caso concreto é que o Tribunal interpretou as circunstâncias fáticas e técnicas à luz da legislação federal que rege a matéria, oriunda do Ministério da Saúde:

“Ressalta-se que a Portaria nº 29 de 17 de dezembro de 2013, afirma que não existem testes laboratoriais que apresentem 100% de sensibilidade e de especificidade, e que resultados falso-negativos, falso-positivos, indeterminados ou discrepantes podem ocorrer, sendo necessária para o correto diagnóstico, a avaliação conjunta da história clínica e do risco de exposição do indivíduo à infecção.”

E mais:

“Assim, diante do primeiro resultado positivo, com a realização do método mais confiável para obter o diagnóstico, conhecido como “teste confirmatório”, diante da gravidade da moléstia, o autor deveria ter procurado ajuda médica especializada, e ter exigido a requisição de exames específicos e “confirmatórios” para tirar a dúvida acerca da existência, ou não, do vírus HIV, e não ter se utilizado e se contentado com a realização de testes de triagem.

Ainda, salienta-se que mesmo em se tratando de testes confirmatórios, um dos resultados foi indeterminado quando da realização do exame, enquanto o outro foi positivo, demonstrando a divergência entre os resultados mesmo com o exame mais específico.

Não bastasse isso, os exames em questão, realizados pelos réus, são apenas de triagem, e mostram advertência quanto à necessidade de confirmação do diagnóstico com mais amostras de sangue, ou seja, a informação foi prestada naqueles documentos de forma clara e precisa. Cumprido, portanto, o dever de informação inerente à área médica.”

Com isso, foi mantida a improcedência da Ação, na qual se pleiteava indenização no valor de R$ 16.350,00.

DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TOXICOLÓGICOS – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR

Em ação que tramita em uma Comarca do interior do Rio Grande do Sul, tivemos nossa primeira sentença em ação movida por cliente que se submetera a teste toxicológico para fins de renovação de CNH profissional. No caso concreto, nosso Laboratório coletou amostra que, em teste junto ao Laboratório de Apoio, apontou resultado positivo para cocaína.

Descontente com aquele resultado, não atendeu o paciente a oferta de realização de contra prova, optando por realizar nova coleta cerca de um mês depois. Em novo procedimento, novamente resultou a constatação de cocaína.

Em uma derradeira coleta, em outro laboratório, realizada cento e vinte dias depois, obteve-se resultado negativo, razão porque optou o paciente por ingressar com ação indenizatória cível contra nosso cliente, que havia realizado as duas primeiras coletas.

Em sede de defesa, nosso inicial argumento foi no sentido da delimitação das atribuições e responsabilidades – coleta / realização do exame – já que, tecnicamente, o laboratório coletador não pode ser responsabilizado por um exame que sabidamente é realizado por terceiros. Claro, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo se estabelece entre o paciente e o laboratório coletador.

Além disso, houve forte argumentação técnica e jurídica no que se refere à janela de detecção e o grande intervalo entre o segundo e o terceiro exames, sendo que a “negativação” no último jamais poderia tornar nulo ou determinar erro no teste anterior. Por fim, causou estranheza – e este ponto foi explorado - que não tenha o paciente nunca realizado a contraprova.

A tese de defesa foi acolhida pelo Julgador, que entendeu justamente que o intervalo entre as coletas determina a impossibilidade de se comparar os resultados, na medida em que realizadas em momentos bastante distintos e propícios a divergências. Veja-se: Analisando a prova produzida nos autos entendo que o requerente não logrou êxito em comprovar a conduta errônea que atribuiu ao requerido, visto que o exame de fls. 94/95 apresentado como parâmetro para desconstituir os exames de fls. 06/09, eis que todos realizados em momentos distintos.

Entende-se por parâmetro algo que é usado como norma ou padrão, também podendo ser descrito como um elemento ou característica que pode ser usado para estabelecer comparações entre pessoas, comportamentos, eventos, e, neste caso, laudos de exames. Deste modo, entendo que cabia ao requerente a apresentação de laudo de exame realizado na mesma época de quaisquer dos realizados junto ao requerido, sendo que exame realizado com intervalo de quase 3 (três) meses – entre 24/10/2016 e 16/01/2017 pode apresentar variações, conforme argumentado pelo requerido em sua complementação de contestação constante no termo de audiência de fl. 98 dos autos, não se prestando como contraprova.

Veja-se que se tem sentença bastante “enxuta”, mas que, no entanto, demonstra a compreensão do Julgador acerca dos argumentos técnicos e fáticos esposados.

EXAME ALTERADO EM COOMBS: LABORATÓRIO NÃO É CONDENADO

Em ação que tramita no interior de Goiás, um paciente ingressou com ação indenizatória cível alegando que recebeu diagnóstico falso-positivo em relação ao exame denominado Coombs Indireto, o que lhe causou abalo moral ante o risco de morte do feto. Pleiteou a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais).

Em defesa elaborada por nosso Escritório, alegou o Laboratório, em resumo, que o exame por ela realizado não é conclusivo por si só, já que a reação com anticorpos não significa, necessariamente, a presença de risco ao feto, diante do teste bastante sensível e passível de ocorrência de reações cruzadas com outros anticorpos inespecíficos, causando um resultado falso-positivo (reagente), não sendo suficientes para diagnosticar ou excluir definitivamente as doenças pesquisadas os testes para triagem sorológica.

“Acresça-se, outrossim, que no exame laboratorial coligido ao feito às fls. 19 não há menção as consequências gestacionais oriundas do resultado diagnosticado, havendo, por outro lado, em seu bojo - no rodapé do aludido documento - a menção de que a " interpretação de resultados de exames laboratoriais e a conclusão diagnóstica são atos médicos que dependem da ...... de outros exames", deixando, desta forma, claro a necessidade de avaliação médica sobre o diagnóstico em referência, com a possibilidade de determinação de novos exames, descaracterizando, com efeito, qualquer situação de alarde em relação ao resultado do exame hematológico efetivado pela requerida.” Mais adiante:

“Neste contexto, pode-se concluir que a conduta do médico assistente que acompanha a autora não foi de pronto orientada para a realização de tratamento imediato da paciente, ora postulante, em relação as causas que engendraram o resultado do primeiro exame laboratorial realizado pela demandada.

Tanto assim que houve a realização de mais dois exames laboratoriais da mesma natureza (Coombs Indireto - fls. 21 e 23) a pedido do médico da autora para fins de confirmação ou não do primeiro.

Tais circunstâncias demonstram que a situação vivenciada pela requerente não se avolumou em patamar tão elevado a ponto de causar sérias preocupações quanto ao estado de saúde gestacional e de sua própria vida.”

Com isso, aliado a outros tantos argumentos, foi julgada improcedente a ação.

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Orildo dos Santos Pereira é Advogado, Especialista em Direito Médico, Professor Universitário, Farmacêutico Bioquímico, Especialista em Citologia Clínica e Gestão Laboratorial, Assessor Técnico-Científico do PNCQ. Contato: http://escritoriooliveiraesantos.com.br/

orildopereira@gmail.com

Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Sócio da Zanetti Advogados Associados, Assessor Jurídico da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC, da Confederação Nacional da Saúde-CNS e da LAS-Laboratórios Associados. Contato: daniel@zanetti.adv.br

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