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Assédio Sexual no Trabalho e Providências do empregador por Daniel Correa



O ano é 2023 e o sexo feminino finalmente ultrapassa barreiras históricas. Perfeito? Infelizmente, não. A mácula do machismo descontrolado e obsessivo continua tristemente presente.


Este ser que se auto identifica como “macho” sempre esteve presente em todas as civilizações, não sendo, portanto, exclusividade das décadas mais recentes. A pulverização de notícias sobre casos de selvageria assediante se deve, essencialmente, à maior segurança alcançada à mulher que decide opor-se ao tratamento que recebe.


Não importa onde se encontre a vítima: estão infiltrados em todos os ambientes aqueles “machos” incapazes de aprender a diferença entre uma saudável conquista e o assédio ofensivo e opressor.


Neste espaço, nos ocuparemos do assédio sexual no ambiente de trabalho, assim como as providências que obrigatoriamente devem ser adotadas pelo Laboratório empregador. Vamos separar em duas possibilidades de assédio, quais sejam aquele patrocinado por um “terceiro”, como um cliente, por exemplo, e aquele provocado por um colega de trabalho.


Em ambas as situações, o primeiro e urgente passo é o acolhimento da Colaboradora assediada, tão logo chegue ao conhecimento do empregador, alcançando a ela todo atendimento e apoio possíveis, inclusive buscando profissional especializado, se for o caso.

Lembre-se: independentemente da identidade do assediador, o evento danoso ocorreu no ambiente do trabalho, estando a vítima no exercício de suas atividades laborais, pelo que deve o empregador manifestar ilimitadas empatia e atenção.


Estabeleça um entendimento no sentido de que sua Colaboradora é merecedora de crédito pelo que ela vier a denunciar; lembre-se: quem não tem compromisso com civilidade e respeito é o assediador. A sua Colaboradora é a vítima! Muito cuidado nesse ponto, pois persiste o equivocado entendimento de que denúncias falsas ou exageradas são muito comuns.


Existem pesquisas que apontam que, nos Estados Unidos e Europa, queixas não verdadeiras são absolutamente raras, representando entre 2% e 6% dos casos noticiados.


De outro lado, no tocante às providências em função da pessoa do agressor, iniciemos pelo assédio perpetrado por terceiro, como um paciente/cliente, por exemplo.


Independentemente das questões relacionadas com o tratamento de clientes, deve o Laboratório rechaçar em absoluto qualquer conduta que afronte a moral e a honra de sua Colaboradora. Além do acolhimento, atenha-se a empresa no sentido da importância de acompanhar a vítima em todas as medidas voltadas à penalização do agressor.


A grande certeza é que sua Colaboradora é muito mais importante do que um auto identificado “macho” que encontra em uma mulher uma forma de compensar suas fraquezas e frustrações.


Teremos, então, a situação em que o assediador é um colega de trabalho, superior hierárquico ou não. Esta é a hipótese que mais demanda providências do Laboratório, além, é claro, de todo o acolhimento antes versado.


A prática do assédio, por si só, já demanda providências contra o colaborador que assim agiu. O afastamento é essencial até mesmo para o regular funcionamento da empresa, pois é uma ocorrência que, naturalmente, trará prejuízos para os relacionamentos interpessoais.


A prática do assédio, quando devidamente comprovado, ademais, configura falta grave do Colaborador, de acordo com o preceituado pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. O próprio Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que o assédio sexual no ambiente de trabalho é motivo para demissão por justa causa.


Importante referir-se que a inércia do Laboratório diante da notícia de assédio a uma Colaboradora pode colocar a empresa em uma condição de co-responsável pelos abalos morais e eventualmente materiais sofridos por ela.


Acolher a vítima e tomar providências não é uma opção: é obrigação do empregador!


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Daniel Correa Silveira, é Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Proprietário da Daniel Correa Assessoria Jurídica Laboratorial, Assessor Jurídico da LAS-Laboratórios Associados.


Contatos: (51) 99563.8988 e contato@danielcorrea.com.br

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